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O DIREITO NÃO SE RESUME NA MERA CONDIÇÃO DO EXISTIR, MAS CONSTITUI-SE, TAMBÉM, DO CONHECER E DO BUSCAR. ASSIM, NESSA SELVA HUMANA, É MELHOR AOS ANIMAIS SOCIOLÓGICOS CONHECER E BUSCAR OS DIREITOS DO QUE SIMPLESMENTE TÊ-LOS.

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sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Justiça suspende Conselho de Disciplina para garantir ampla defesa e contraditório de servidor militar


O juiz da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Joaquim da Silva Filho, deferiu medida liminar, em sede de ação cautelar inominada, suspendendo instalação de Conselho de Disciplina da Polícia Militar do Maranhão, depois de verificar a inobservância ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, inclusive em processo administrativo.

A decisão foi aviada pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia e Bombeiro Militar da Região Tocantina, que se insurgiu contra ato de autoridade sindicante do 3º Batalhão PM de Imperatriz, quando da instalação de Conselho Disciplinar, cujo colegiado, a julgar pela própria terminologia, tem como finalidade punir aqueles militares alvos de processo sindicante, considerados procedentes.

Na formalização do pedido cautelar, a banca de advogados “Direito Justo”, contratada pela entidade de classe que congrega os policiais militares da região, sustentou que o desrespeito à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório é recorrente no seio de processos administrativos instaurados na PM, fundamentalmente quando promovidos em faces de cabos e soldados.

“Tão principesco quanto recorrente são as posturas egressas da caserna respeitantes ao flagrante desrespeito a um dos direitos mais caros e inalienáveis da jovial democracia brasileira: o direito da ampla defesa e do contraditório, inscrito no inominável art. 5º, LV, da Carta Política de 1988. Destarte, indaga-se, sem detença: como pode o Requerente proteger-se do Conselho de Disciplina se não dispõe da peça nuclear do processo de sindicância? Portanto, Excelência, considerando que o Requerido não respeitou a garantia constitucional ora encetada no Livro Pátrio, está, irremediavelmente, prejudicada a submissão do Requerente ao Conselho de Disciplina, porquanto pugna pelo deferimento de liminar, inclusive sem a oitiva da parte contrária”, arguiu a defesa.

Depois de apreciar os argumentos e as provas carreadas na Inicial, o juiz da Vara da Fazenda Pública concedeu a medida judicial de urgência, desarticulando o início do processo disciplinar que levaria à punição de um dos membros da associação militar sem que se lhe fosse dado o direito de obter o relatório final da sindicância apuradora.

“Vê-se dos autos que, apesar de requerida cópia do resultado da sindicância e das demais peças que instruíam o procedimento, até a presente data não fora fornecida, apesar da iminência do início dos trabalhos do Conselho de Disciplina, o que fere de morte a previsão legal que deve ser obedecida quando da apuração de má-conduta funcional. Neste sentido, tratando-se de ato administrativo que pode ensejar aplicação de penalidade a servidor, mostra-se necessária a realização de regular procedimento administrativo, realizado com observância do devido processo legal, bem como das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, requisito sem o qual torna-se nulo”, enfatizou o magistrado na irrepreensível decisão liminar.

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