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O DIREITO NÃO SE RESUME NA MERA CONDIÇÃO DO EXISTIR, MAS CONSTITUI-SE, TAMBÉM, DO CONHECER E DO BUSCAR. ASSIM, NESSA SELVA HUMANA, É MELHOR AOS ANIMAIS SOCIOLÓGICOS CONHECER E BUSCAR OS DIREITOS DO QUE SIMPLESMENTE TÊ-LOS.

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sexta-feira, 24 de agosto de 2012

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO E DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

ASSOCIAÇÃO REGIONAL DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE IMPERATRIZ E AÇAILÂNDIA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 00.840.964/0001-48, com sede na Rua Godofredo Viana, 2326, Bairro Bacuri, Imperatriz/MA, por seu presidente ao final assinado, em cumprimento a seu estatuto, faz saber aos interessados que a eleição que escolherá membros da Direção da entidade supra se realizará no dia 27 de outubro de 2012, no horário compreendido das 09hs00min, às 17hs00min, através de escrutínio secreto, com uma urna instalada na sede da entidade, situada na Rua Godofredo Viana, 2326, Bacuri, Imperatriz,MA; uma urna instalada na sede 5ª Companhia Independente da PM em Açailândia; e uma urna itinerantes, que colherá votos de associados lotados na Companhia de Polícia de João Lisboa, nos destacamentos e Companhia a margem da BR 010, do 12º Batalhão da PM, como no próprio Batalhão PM de Estreito. Em tempo, fica convocada a realização de Assembleia Geral Extraordinária, a realizar-se no Clube da Entidade, situada na Avenida Atlântica, s/n, Bairro Vilinha, Imperatriz - MA, no dia 31 de agosto de 2012,  às 17hs30min, em primeira chamada, com a presença de 51% (cinquenta e um por cento) dos associados, e as 18hs30min, em segunda chamada, com qualquer numero de sócios presentes, para discutir e deliberar sobre a seguinte pauta: (1) informes gerais; (2) aprovação de Regimento Interno referente ao processo eleitoral; e (3) constituição de Comissão Eleitoral.

 Imperatriz – MA, 23 de agosto de 2012.

DEUSIVAN SOUSA SILVA
PRESIDENTE

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

CONVITE

  

 Em comemoração ao Dia do Soldado, a ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA E BOMBEIRO MILITAR DE IMPERATRIZ, AÇAILANDIA E REGIÃO, tem a honra de convidar Vossa Senhoria, juntamente com sua família, para participar de nossa Confraternização que acontecerá no dia 25/08/2012, a partir das 09:00 horas, no Clube de nossa Entidade na Av. Atlântica, s/n, Vilinha.  

Venha comemorar conosco, na oportunidade estaremos proporcionando um ambiente agradável a todos os associados e familiares.

 Cordialmente,

                                             Imperatriz – MA, 20 de agosto de 2012

  

DEUSIVAN SOUSA SILVA

PRESIDENTE



quinta-feira, 28 de junho de 2012

POSIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES RATIFICADA, VEJA OFICIO


Ao Excelentíssimo Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão,


Considerando que, o art. 42, §1º, c/c art. 142, §3º, X da Constituição da República Federativa do Brasil retrata com clareza que os membros das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares terão seus direitos e deveres regidos por lei estadual específica;
Considerando que, o Ministério da Justiça por meio do pleno da CONASP – Conselho Nacional de Segurança Pública – na Recomendação 012datada de 20 de abril de 2012, sugere aos Governadores dos Estados a adoção de providências para que seja vedada a pena restritiva de liberdade no âmbito das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares (recomendação em anexo);
Considerando que, em acordo assinado entre as Associações Representativas dos Militares e o Governo do Estado do Maranhão por força do acordo celebrado mediado pela Ordem dos Advogados do Brasil ao fim do movimento paredista de 2011 na data de 02 de dezembro de 2011 que criou a Comissão Paritária Permanente de Negociação para discutir a criação do Código de Ética, a Redução da Jornada de Trabalho e outros assuntos de interesses da categoria dos Militares dos Estaduais.
Não é mais aceitável que esse modelo de punição administrativa seja sustentado nos discursos como qualquer pretexto, inclusive de manutenção dos pilares da Hierarquia e Disciplina nos Entes Militares Estaduais.
Ainda devemos invocar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana elencado no art. 1º, III da CF/88 para os militares estaduais, pois o tratamento jurídico dado aos mesmos não deve ser diferente de qualquer outro dispensado aos demais cidadãos.
Se estas tais sanções privativas de liberdade fossem a única solução para os moldes da Hierarquia e da Disciplina, com certeza, seriam defendidas nos códigos institucionais de outros entes da segurança pública, tais quais: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil, etc.
Assim sendo, as Associações Representativas dos Militares em todo o Estado em respeito às decisões tomadas em assembléias gerais realizadas após a entrega da minuta do código de ética feita pelos representantes do governo na comissão paritária de negociação, manifestam a intenção maior de reapreciação do código apresentado pelas entidades de classe quando no início das negociações.
Desta forma, entende-se que a modificação de um código dito de “primeiro mundo” para a realidade maranhense encontra menos obstáculos que a tentativa de trazer ao âmbito da constitucionalidade o projeto de RDPM do governo que, segundo relatório apresentado pelas entidades, mostra-se com demasiados equívocos legais.
Para que os anseios legais sejam alcançados faz-se de extrema necessidade a participação relevante da Ordem dos Advogados do Brasil seccional Maranhão nas reuniões vindouras da comissão paritária.
No que tange as tramitações de assuntos da carreira dos militares estaduais, faz-se o adendo de canalização das discussões por meio da comissão para que seja respeitado o acordo firmado no dia 02 de dezembro de 2011.
Sem mais, subscrevem o documento as entidades representativas da gloriosa classe dos Militares Maranhenses.
São Luís, 27 de junho de 2012.

ARCSPMIA

ASSEPMMA

ASMB

ASPOM

ARPM 11ª CI

ASPOM / Bacabal

ASPOM / Pindaré

ARAPOM

ASPOM / Balsas

sábado, 16 de junho de 2012

Justiça


JUSTIÇA
Policiais e bombeiros do Maranhão poderão ter direito a aposentadoria especial de 25 anos

Já tramita no Pleno do Tribunal de Justiça do Estado o MANDADO DE INJUNÇÃO 2991-76.2012.8.10.0000, patrocinado pela Associação Regional de Cabos e Soldados de Imperatriz, Açailândia e Região Tocantina - ARCSPMIA, para garantir o direito de os integrantes da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado do Maranhão se aposentarem aos 25 anos de idade.
Para o presidente da entidade que congrega PM’s e Bombeiros nesta parte do Estado, Deusivan Sousa Silva, a matéria já foi amplamente discutida e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que entendeu, em situação similar, que a atividade de policial e bombeiro militar traz risco iminente à vida e inegável nocividade saúde de praças e bombeiros, atraindo os benefícios decorrentes da aposentadoria especial, nos termos garantidos na Constituição Federal.
“O STF já se manifestou favoravelmente a tese que esboçamos no TJ e, por isso, batemos a porta da Justiça de nosso Estado para fazer valer um direito constitucional de grande valia, um sonho há muito acalentado por policiais militares e bombeiros do Maranhão, a aposentadoria aos 25 anos de serviço”, destacou o líder dos PM’s e Bombeiros da Região Tocantina, convicto do sucesso da demanda.
Deusivan Sousa frisou que mesmo sabendo que a culpa do não fazimento de lei específica, para garantir aposentadoria especial, não era exclusiva da governadora Roseana Sarney não poderia, na condição de representante da entidade, furtar-se ao ajuizamento do  mandado de injunção em face da própria governadora.
“Em verdade, todos os governadores do Maranhão, desde 2005, quando da promulgação da EC 47, têm sua parcela de culpa. Todavia, quem dirige agora o Estado é a Dra. Roseana Sarney, contra quem opusemos o mandado de injunção, para garantir os pleitos de nossa classe. Acredito que a governadora, já sabendo da decisão do STF, não procrastinará o feito, depois da sentença do TJ”, arrematou.

MORA DO ESTADO

Para os advogados da Associação de Cabos e Soldados de Imperatriz e Região o Estado do Maranhão, mesmo depois da promulgação da Emenda Constitucional 47, que dista de 2005, cujo evento alterou dispositivos do art. 40, da Constituição Federal, não cuidou de editar lei estadual para recepcionar a aposentadoria especial para àqueles servidores sujeitos a risco de morte e grave nocividade de saúde, nos termos consagrados na própria Constituição Federal.
“Em outras palavras, a Impetrada descuidou de seu mister quando, mesmo sabendo da nova redação constitucional, manteve-se silente, ignorando o direito de policiais e bombeiros militares de serem transferidos para a reserva remunerada ao completarem 25 anos de trabalho numa profissão inequivocadamente de extremo risco e nociva à saúde, fato que, por si só, enseja no ajuizamento do presente remédio constitucional, in casu, do glorioso mandado de injunção, para garantir, em resumo, tal direito” argumentaram os advogados Daniel Souza e Paulo Sergio, suplicando que o Tribunal de Justiça do Maranhão, diante da ausência de norma específica, garanta o direito da aposentadoria especial, com base na Lei Federal 8.213/91, usada subsidiariamente.
O advogado Daniel Souza adiantou, ainda, que, dentre os pedidos formulados ao Tribunal de Justiça, há um que pede que a decisão surta seus efeitos para todos os policiais e bombeiros militar do Estado.
“Entendo, eminentes desembargadores gonçalvinos, que a decisão tão esperada de Vossas Excelências tenha efeito erga omnes, beneficiando não apenas os Autores do MI, mas, sobretudo, todos os integrantes da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Maranhão”, peticionou.

REPERCUSSÃO

A decisão do presidente da Associação de Cabos e Soldados de Imperatriz e Região Tocantina, Deusivan Sousa Silva, que autorizou a Banca de Advogados da entidade a impetrar MANDADO DE INJUNÇÃO, para garantir a aposentadoria especial, de policiais e bombeiros, repercute em todo o Estado.
Ele informou, por exemplo, que desde o anúncio do protocolo da ação no TJ, ocorrido na manhã de quarta-feira, 13 de junho de 2012, centenas de telefonemas e e-mails foram disparados de todo o Maranhão para a entidade em Imperatriz.
“Os companheiros há algum tempo cobravam uma posição das entidades que representam policiais e bombeiros militar no Maranhão, no sentido de buscar o direito da aposentadoria especial na Justiça, diante da flagrante falta de interesse político de o governo resolver o problema. Certamente isso explique a grande repercussão que foi a notícia de ajuizamento dessa tão aguardada demanda judicial, que mexe com o interesse de toda a tropa. Assumo a responsabilidade pelo feito e digo apenas que cumpri com o meu papel, honrando a confiança de meus colegas. Entendo que a nossa entidade não poderia virar as costas para a classe e aguardar eternamente por uma solução político-administrativa que nunca viria”, finalizou o presidente da entidade militar na Região Tocantina, justificando a sua decisão.

sexta-feira, 25 de maio de 2012

CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA

O Presidente da ARCSPMIA, Cb R/R Deusivan Sousa Silva, no uso de suas atribuições estatutárias, vem convocar a todos os policiais e Bombeiros Militares do Maranhão, lotados na Região Tocantina, em especial os eleitores e residentes em Imperatriz, para uma Assembleia Extraordinária onde será deliberado a respeito de qual nome será lançado como pré-candidato único a vereador de Imperatriz pela classe dos militares.

A Assembleia realizar-se-á, em primeira chamada às 17h00min, com o corum mínimo estatutário, ou, em segunda chamada, às 17h30min, com o número de presentes, no Clube Social da ARCSPMIA, no dia 05 de Junho de 2012.

Na oportunidade será aberto espaço para que todos os pretensos candidatos pela classe apresentem seus projetos e, para tanto, todos estão convidados a esta Assembleia.

Sem mais,

Imperatriz, 25 de Maio de 2012.


Cb PM R/R Deusivan Sousa Silva
Presidente da ARCSPMIA

sábado, 28 de abril de 2012

APESAR DA SÃ CAMARDAGEM DOS MILITARES, A RELAÇÃO NÃO ESTÁ BOA COM O GOVERNO.

As coisas não vão bem entre os Militares e o governo do Maranhão, isso é fato incontestável, e, mesmo com toda a abertura ao diálogo que sempre tivemos, não tem progredido a caminhada para que se ponha uma pedra nesse conflito desnecesário em função da mais lípida e sólida intransigência governamental.

Apesar da boa e sã “camaradagem” dos militares estaduais do Maranhão, demonstrada quando da paralisação de suas atividades normais, ao aceitar um acordo de camaradas, considerado singelo, mesmo ante a força e importância explicitada nos final do ano de 2011, o Governo do Maranhão agiu como criança mimada e inconseqüente no trato com os Policiais e Bombeiros milicianos quando frustrou toda a categoria com seu ficticioso Plano Geral de Cargos Estaduais - PGCE, que vinha sendo propagandeado desde o início de 2010, e foi anunciado neste mês.

Os militares já mostraram a força e a coerência nunca esperada de uma clssee, ao paralisar com ordem e vigor, sem se deixar levar pela arrogancia e egoísmo, cedeu-se a um acordo do qual a outra parte não reclamar de camaradas que foi interpretado por muitos como singelo. E, não seria de bom tom que fossem ignorados ou tripudiados, porém, o que temos visto não coaduna com o que seria razoável e esperado por alguém responsável. 


Irresponsavelmente e indiscriminadamente o governo deixou os Bombeiros e a Policia Militar de fora dos seus planos, sem conceder as devidas correçoes salariais, embora tenha  garantido essebeneficio para outras classes de servidores publicos.

Este ato gerou uma onda de revolta e esse sentimento de insatisfação tende a se expandir para além dos muros da caserna, pois além de ferira Constituição do estado do Maranhão, no que diz em seu Artigo 19, caput, e Inciso X, in  verbis: "A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência e, também, ao seguinte: a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais será feita sempre na mesma data, sem distinção de índice entre civis e militares."

Este ato não se sustentará diante da torga, mas é mister que haja o devido respeito as duas classes que, a exemplo, colocam se sob os mais variáveis riscos em defesa do povo e até mesmo do próprio governo. Não é aceitável que elas tenham que ferir e serem feridas na alma com manifestações, todas as vezes que houver a pretenção de terem seus direitos garantidos; os direitos tem que ser espontâneos.

As associações de militares, na esperança de ver alguma mudança no tal PGCE, reuniram-se, no dia 25/04, com os Deputados da Comissão de Segurança Pública da Assembléia Lgislativa do Maranhão - CSP/ALMA, onde ficou ecaminhado que haveráuma reunião entre o Secretário de Planejamento, Fábio Godim, os próprios Deputados e os representantes de associações, onde a CSP/ALMA apresentará uma emenda ao plano e buscará, junto à Governadora, a aprovação de tal emenda.


O discurso do governo é falso em afirmar que os militares receberam aumento com o acordo feito forçado pelas manifestações do ano passado, quando na verdade foi negociado apenas a reposição das perdas salariais, que estavam em torno 33%, e que acordamos que fecharíamos em 03 parcelas.


Outro ponto controvertido entre o governo e os militares está na Comisão Paritária, pois os trabalhos da mesma não tem produzido nenhum resultado positivo e condição de paridade não existe alí, pois o Secretário de Segurança, que preside a comissão, parece querer impor as condições e não rem abrido espaço para discursões. A exemplo, a proposta de Código de Ética apresentada palas associações foi totalmente desconsiderada e e colocado uma prpoosta de RDPM como inegociável.


Além do mais, nunca se falou em regulamentação da carga horária, sendo que apenas foi cogitado sobre a possibilidade de pagamento pelos serviços extras, sob a alegação de que não há efetivo, como se os m ilitares fossem os culpados por isso e, desse modo, devem sofrer as consequências.  Também, nunca sae falou em mudanças na Lei de promoções para que sejam viabilizadas as promoções daqueles que tem direitos, apenas se fala em criação de mais algumas unidades para abrir vagas no quadro, como se isso fosse resolver o problema.


Esta situação tem inocomodado bastante os representantes de associações, pis muitas das vezes reuniões são marcadas e não são realizadas, sem que haja um devido respeito aos representanmtes e às condições de quem tem que se deslocar do imterior para a capital, sob os mais diversos riscos e prejuizos.


Resaltando-se que os prazos para que a Comissão Paritária encerrasse seus trabalhos em torno da regulamentação da carga horária, do Código de Ética e das mudanças na Lei de promoções foram prolatados, sem nehuma consulta aos representantes da associações, do dia 19 de Fevereiro por mais 90 (noventa dias) e que não há nenhuma preocupação com isso por parte do governo.


Levando-se em consideração estas condições, há uma intenção clara de dissolução da Comissão Paritária, por parte das associações, já que ela não está cumprindo com suas funções.


Haverá uma tolerância temporária para que o governo reveja sua posição e, caso não hajam mudanças razoáveis, decidiremos pela dissolução.

quinta-feira, 26 de abril de 2012

DIA 01 DE MAIO, NO CLUBE SOCIAL DA ARCSPMIA, A PARTIR DAS 9:00, VAMOS FAZER O CHURRASCO DO BOI QUE SOBROU DA PARALISAÇÃO E SITRIBUIR AS "GELADAS" QE NOS FORAM DOADAS E QUE NÃO PUDERAM SER COSSUMIDAS DURANTE O MOVIMENTO.
TODOS OS MILITARES ESTADUAIS DO MARANHÃO DA REGIÃO TOCANTINA E SEUS FAMILIARES ESTÃO CONVIDADOS.

quarta-feira, 11 de abril de 2012

COMENTÁRIOS À PROPOSTA DE RDPM APRESENTADA PELO GOVERNO DO MARANHÃO


Passado algum tempo depois da postagem da proposta de Código de Ética elaborada pelas associações e aprovada pelos militares em seminários e através de participação com sugestões, críticas e apoios pela internet, vimos, desta feita, apresentar considerações à proposta de RDPM elaborada por uma comissão de oficiais e apresentada na Comissão Paritária como proposta do governo.

Lamentamos que a continuidade da falta de respeito à classe dos servidores militares esteja enraizada na administração do nosso Estado, mesmo depois das manifestações por mudanças ocorridas em 2011.

Tal falta de respeito se revela com a apresentação desta proposta, que, a grosso modo, é a imagem do descompromisso, considerando que ela não deixa transparecer, em instante algum, que foi elaborada por pessoas competentemente instruídas ou dotadas da capacidades intelectuais para cumprir com uma tarefa da importância que é uma Lei de caráter permanente e que influirá em grande mudanças sociais.

Não nos importamos em comentar todo o texto por considerar a proposta prejudicada quase que por completa, deste modo inviabilizada. Mas, sem nos aprofundarmos muito, fizemos algumas considerações, as quais encontram-se em vermelho. Se mais alguém desejar comentar a proposta ou refutar nossas considerações, façam seus comentários, observando um padrão de respeito, evitando agressões ao direito para que possamos publicizá-las, observando-se que as colocações que contenham palavrões e insultos não serão publicadas, como tem sido a nossa  prática nesse blog.


Segue-se as considerações à proposta de RDPM. 

Hans Wezel, catedrático indispensável de comentários, ensinou a todos os defensores do bom direito que, a função principal do Direito Penal é a função ético-social que tem como objeto a proteção dos valores ético-sociais da ordem social e que a função preventiva surge apenas como consequência lógica da sua função principal.

Analisando esta proposta, não vislumbramos nela a prática de tão seguido mestre Hans Wezel e ainda vimos feridos muitos outros entendimentos, com os quais sou de inteiro acordo, como que diz o doutrinador brasileiro Cezar Roberto Bitencourt, in verbis: 
"A pena deve manter-se dentro dos limites do Direito Penal do fato e da proporcionalidade, e somente pode ser imposta mediante um procedimento cercado de todas as garantias jurídico-constitucionais. [...]  o Estado não pode - a não ser que se trate de um estado Totalitário - invadir a esfera dos direitos individuais do cidadão, ainda e quando haja praticado algum delito. Ao contrário, os limites em que o Estado deve atuar punitivamente deve ser uma realidade concreta. Esses limites referidos materializam-se através dos princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade, da ressocialização, da culpabilidade etc.Assim, o conceito de prevenção geral positiva será legítimo 'desde que compreenda que deve integrar todos estes limites harmonizando suas eventuais contradições recíprocas: se se compreender que uma razoável afirmação do Direito Penal em um Estado Social e Democrático de Direito exigir respeito às referidas limitações'."


Assim, entendendo que esta proposta não se adequa às diretrizes normativas doutrinárias seguidas por profissionais do direito, com juristas, magistrados, catedráticos etc., não nos contentamos, com o que está sendo proposto.


Att.:


WIDEVANDES
Vice-presidente da ARCSPMIA



ANTEPROJETO DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO MARANHÃO

PROJETO DE LEI N.º________/_______
Dispõe sobre o Regulamento Disciplinar dos Servidores Militares do Estado do Maranhão.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:




CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Lei institui o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Maranhão, Corporações Militares organizadas com base na hierarquia e na disciplina, dispondo sobre o comportamento ético e procedimentos para apuração da responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares estaduais.

Art. 2º Estão sujeitos a esta Lei os militares estaduais do serviço ativo, da reserva remunerada, os reformados e os agregados, nos termos da legislação vigente.
Obs: Os militares da reserva ou reformados não são alcançados por regulamentos disciplinares, pois, segundo a súmula nº 56 do Supremo Tribunal Federal, “militar reformado não está sujeito a pena disciplinar”.

Art. 3º Além das disposições desta Lei, os alunos dos Cursos de Formação, Estágio e Aperfeiçoamento estão sujeitos, aos regulamentos, normas e prescrições das Unidades de Ensino.
Parágrafo único. Quando matriculados em Curso de Formação, Estágio ou Aperfeiçoamento realizado em outras Unidades de Ensino, dentro ou fora do Estado, os militares estaduais estarão sujeitos a este regulamento disciplinar.

Art. 4º Hierarquia militar é a ordenação progressiva da autoridade, em graus diferentes, por postos e graduações, da qual decorre a obediência, conforme preceitua o Estatuto dos militares do Estado do Maranhão.

§1º A ordenação da autoridade se faz de acordo com o escalonamento hierárquico, a antiguidade e a precedência funcional.

§2º Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do Governador(a) do Estado e confirmado em Carta Patente.
Obs: O posto de oficial deve ser conferido em obediência à lei e pela garantia devida ao direito.
§3º Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pelos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares.

Art. 5º A antiguidade entre os militares estaduais, em igualdade de posto ou graduação, será definida, sucessivamente, pelas seguintes condições:

I - data da última promoção;

II – precedência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;

III - data de ingresso na Corporação;

IV – data de nascimento.

§ 1º Nos casos de ingresso mediante concurso público prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida nos respectivos cursos de formação ou estágio.
Obs: a única forma de ingresso na PM e CBMMA é através de concurso.

§ 2º Em igualdade de posto ou graduação, os militares da ativa têm precedência sobre os da inatividade, ou, ainda, quando ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige, comanda ou chefia;

§ 3º Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre militares da ativa e os da reserva remunerada, quando convocados, é definida pelo tempo de serviço no posto ou graduação.

§ 4º Ocorrerá, ainda, a precedência funcional quando, em igualdade de posto ou graduação, o oficial ou a praça ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige, comanda ou chefia;

CAPÍTULO II
Da Deontologia Policial-Militar

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 6º - A deontologia militar é constituída pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da profissão militar atinja plenamente os ideais de realização do bem comum, mediante a preservação da ordem pública e as atividades de defesa civil.

§ 1º - Aplicada aos militares estaduais, independentemente de posto ou graduação, a deontologia militar reúne valores úteis e lógicos a valores espirituais superiores, destinados a elevar a profissão militar à condição de missão.

§ 2º - O militar estadual prestará compromisso de honra, em caráter solene, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme disposição de bem cumpri-los.

Art. 7º - Os valores fundamentais, determinantes da moral militar, são os seguintes:

I - o patriotismo;

II - o civismo;

III - a hierarquia;
Obs: hierarquia não faz parte do comportamento, ela é uma ordenação/organização de um corpo e nada tem com a relação determinante da moral.
IV - a disciplina;

V - o profissionalismo;

VI - a lealdade;
Obs: a honestidade engloba a lealdade, pois não pode-se praticar aquela sem a existência desta. O que se manifesta aqui é a impressão de que o militar deve submeter-se a um comportamento servil e bajulador aos seus superiores, quando seria ético o respeito às autoridades no geral e à moral particularmente reconhecida de cada um.
VII - a constância;
Obs: há uma imensa subjetividade aqui, pois constância e quê? O militar seria punido por qualquer inconstância observada?

VIII - a verdade;

IX - a honra;

X - a dignidade humana;

XI - a honestidade;

XII - a coragem;

XIII- a solidariedade;

XIV – a justiça.
Obs: Não se fala em deontologia sem buscar a prática da liberdade, da voluntariedade de cumprir com o dever, tudo praticado sob um conceito memorável de ética.

SEÇÃO II
Dos Deveres Militares

Art. 8º - Os deveres éticos, emanados dos valores militares e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:

I - cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado do Maranhão, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares, e zelar por sua inviolabilidade;
Obs: Cultuar é uma obrigação muito forte para quem buscar a prática de uma deontologia. Deve-se o respeito aos valores, aos símbolos e pela inviolabilidade da tradição e signo militar.  Culto se deve a Deus.

II - cumprir os deveres de cidadão;

III - preservar a natureza e o meio ambiente;

IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de atividades de defesa civil, promover, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Regulamento;

V - atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares;
Obs: existem valores maiores que o interesse público, assim, seria subjetivo consignar uma expressão de tal cunho como a do inciso acima. Com o código de ética, busca-se a dignidade da pessoa humana e a correção de atitudes, como a dignidade é uma coisa particular, que para alcançá-la é necessário o respeito próprio de vários valores particulares, não há como ser colocado acima de qualquer coisa os interesses públicos. Se o militar tiver que abster-se de sua vida para submeter-se ao interesse público, sem ressalvas, ele não seria mais um homem livre e sim um escravo e um autômato bizarro.
Deve-se, por parte do militar, a busca pelo mais claro e responsável cumprimento do dever que lhe recai com a sua assunção do compromisso ao ingressar nas fileiras da Pm e CBMMA.

VI - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo de superiores e subordinados, e preocupação com a integridade física, moral e psíquica de todos os militares estaduais, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas apresentados;

VII - ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados;

VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo-a em seus subordinados;

IX - dedicar-se ao serviço militar, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-profissional e moral;
Obs: O que seria a dedicação com todas as enérgias? O militar seria submetido a tratamento desumano, até o exaurimento de suas forças, na dedicação do serviço?
O militar deve dedicar-se ao serviço, como está proposto no parágrafo 2º, do artigo 16, da proposta de Código de Ética apresentada pelas associações,  Com a necessidade de ações e operações por necessidades especiais de serviço (catástrofe, grandes acidentes, incêndios, greves e grave perturbação ou eminência de perturbação da ordem pública), o militar deve a dedicação exclusiva ao serviço militar, com a quebra das folgas regulamentares, respeitando-se os limites e as necessidades humanas, sendo atribuída ao Estado a função do reconhecimento pelos atos meritórios e da recompensa monetária pelo excesso de tempo a mais da carga horária regulamentar ao militar.”

X - estar sempre disponível e preparado para as missões que desempenhe, não se eximindo de prestar informações quanto a dados pessoais, e suas respectivas atualizações, desde que não contrarie dispositivos legais;

XI - exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas;

XII - procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, elevando o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade;

XIII - ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público;

XIV - manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para solucioná-las;

XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais;

XVI - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-se nas dificuldades que esteja ao seu alcance minimizar, evitando comentários desairosos sobre os componentes da Instituição Militar;

XVII - não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro militar do Estado;

XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;

XIX - conduzir-se de modo não subserviente, sem ferir os princípios da hierarquia e da disciplina, o respeito e o decoro;

XX - abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros;

XXI - abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas em:

a) atividade político-partidária, salvo quando candidato a cargo eletivo;

b) atividade comercial ou industrial;

c) pronunciamento público a respeito de assunto policial, salvo os de natureza técnica;

d) exercício de cargo ou função de natureza civil;
Obs: mais uma vez, a proposta fere a Súmula nº56 do SFT, pois militar na inatividade pode exercer cargo ou função de natureza civil. Outrossim, vetar o militar de pronunciar-se a respeito de assunto policial é vetar o direito a livre expressão, garantida pela Constituição da República Brasileira.

XXII - prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom chefe de família;

XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal;

XXIV - exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem religiosa, política, racial ou de condição social;

XXV - atuar com prudência nas ocorrências policiais, evitando exacerbá-las;

XXVI - respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação;

XXVII - observar as normas de boa educação e ser discreto nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada;

XXVIII - não solicitar ou provocar publicidade visando a própria promoção pessoal;

XXIX - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não usando sua condição de autoridade pública para a prática de ilegalidade ou arbitrariedade;

XXX - exercer a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie;

XXXI - não usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em avaliação profissional, inclusive no âmbito do ensino;

XXXII - não abusar dos meios do Estado postos à sua disposição, nem distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da administração pública, coibindo ainda a transferência, para fins particulares, de tecnologia própria das funções militares;

XXXIII - atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada;

XXXIV - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal;

XXXV- Manter sigilo de assuntos de natureza confidencial de que venha a ter ciência em razão da atividade profissional, exceto para satisfazer interesse da justiça e da disciplina militar;

§ 1º - Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exercer o comércio ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade comercial ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário.

§ 2º - Compete aos Chefes, Diretores e Comandantes fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a remuneração do respectivo cargo, fazendo-os comprovar a origem de seus bens, mediante instauração de processo administrativo, observada a legislação específica.

§ 3º - Aos militares estaduais são proibidas manifestações individuais ou coletivas sobre atos de superiores ou autoridades constituídas, de cunho político-partidário ou que afete os preceitos da hierarquia e disciplina, a ética militar, a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.

§ 4º - É assegurado ao policial militar inativo o direito de opinar sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público, devendo observar os preceitos da ética militar e preservar os valores militares em suas manifestações essenciais.

CAPÍTULO III
Da Disciplina Militar

Art. 9º - A disciplina militar é o exato cumprimento dos deveres, traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos e de cada militar estadual.
Obs: Artigo 11, § 2º, da proposta das associações: “A disciplina é a exteriorização da ética profissional dos Servidores Militares do Estado, manifestada na rigorosa observância e no acatamento integral às leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo Militar Estadual do Maranhão e coordenam o seu funcionamento regular e harmônico, traduzido pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.”
O conceito de disciplina não pode ser tão vago, quanto o proposto pelo governo.

§ 1º - São manifestações essenciais da disciplina:

a) a observância rigorosa das prescrições legais e regulamentares;
b) a obediência às ordens legais dos superiores;
c) o emprego de todos os esforços em benefício do serviço;
d) a correção de atitudes;
e) as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres éticos;
f) a colaboração espontânea na disciplina coletiva e na eficiência das Instituições Militares Estaduais.

§ 2º. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos, permanentemente, pelos militares estaduais, tanto no serviço ativo, quanto na inatividade.
Obs: Súmula 56 do STF
§ 3º. A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio nas Instituições Militares Estaduais, incumbindo aos comandantes incentivar e manter a harmonia e a solidariedade entre os seus comandados, promovendo estímulos de aproximação e cordialidade.

§ 4º. A civilidade é parte integrante da educação militar, cabendo a todos os militares estaduais, atitudes de respeito e deferência mútuos.

Art. 10. As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.

§ 1º. Quando a ordem parecer obscura, compete ao subordinado, ao recebê-la, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento.

§ 2º. Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida a responsabilidade pelo abuso ou excesso que cometer.


CAPÍTULO III
Dos Direitos Humanos

Art. 11º - Cabe a todo militar estadual a observância e o cumprimento dos direitos e garantias constitucionais e infraconstitucionais, no âmbito de suas atribuições, servindo a sociedade e protegendo todas as pessoas contra atos ilegais e abusivos, em conformidade com o elevado grau de responsabilidade que a profissão requer.

Art. 12 - No cumprimento do seu dever, os militares do Estado devem respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos fundamentais de todas as pessoas.

Art. 13 - Somente será permitido aos militares do Estado o emprego da força, quando tal se afigure estritamente necessária e na medida exigida para o cumprimento do seu dever.

Art. 14 - Nenhum militar estadual pode infligir, instigar ou tolerar qualquer ato de tortura ou qualquer outra forma de tratamento cruel, desumano ou degradante, nem invocar ordens superiores ou circunstâncias excepcionais, tais como o estado de guerra ou uma ameaça à segurança nacional, instabilidade política e interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para torturas ou outras formas de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Art. 15 - O militar estadual deve assegurar a integridade física e mental das pessoas que estiverem sob sua guarda, poder ou autoridade.

Art. 16 - Deve o militar do Estado respeitar a capacidade e as limitações individuais de todo o cidadão, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político, posição social e quaisquer outras formas de discriminação.

CAPÍTULO V
Da Violação dos Valores, dos Deveres e da Disciplina
SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Art. 17. A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente.

§ 1º. O militar estadual é responsável pelas decisões ou atos que praticar, inclusive nas missões expressamente determinadas, bem como pela inobservância ou falta de exação no cumprimento de seus deveres.

§ 2º. O superior hierárquico responderá solidariamente, na esfera administrativa disciplinar, incorrendo nas mesmas sanções da transgressão praticada por seu subordinado quando:

a) presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar para fazê-la cessar imediatamente;

b) concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da transgressão, mesmo não estando presente no local do ato.

§ 3º. A violação da disciplina militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.
Obs: a Expressão “tão” é redundante.


SEÇÃO II
Da Transgressão Disciplinar

Art. 18. Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste regulamento.

§ 1º. As transgressões disciplinares compreendem:

a) todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no art. 17 deste regulamento;
Obs: não há especificações de ações ou omissos contrárias à disciplina militar no artigo 17.

b) todas as ações ou omissões não especificadas no art. 17 deste regulamento, mas que também violem os valores e deveres militares.

§ 2º. As transgressões disciplinares previstas nas alíneas “a” e “b” do § 1º, deste Art., serão classificadas como graves, desde que venham a ser:

a) atentatórias às instituições ou ao Estado;

b) atentatórias aos direitos humanos fundamentais;

c) atentatórias a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.

§ 3º. As transgressões previstas na alínea “b” do § 1º e não enquadráveis em alguma das alíneas do § 2º, deste Art., serão classificadas pela autoridade competente como médias ou leves, consideradas as circunstâncias do fato.

§ 4º. Ao militar estadual, aluno matriculado nos Cursos de Formação, Aperfeiçoamento e Estágio, aplica-se, no que concerne à disciplina, além do previsto neste regulamento, subsidiariamente, o disposto nos regulamentos próprios dos estabelecimentos de ensino onde estiver matriculado.

§ 5º. A aplicação das penas disciplinares previstas neste regulamento independe do resultado de eventual ação penal.
Obs: a aplicação de punição disciplinar deve aguardar os resultados de um eventual IPM, pois, na constatação de crime, o militar deve responder criminalmente e não disciplinarmente, se não houver cometimento de crime, mas o cometimento de transgressão, ele deve ser punido disciplinarmente.

Art. 19. As transgressões disciplinares são classificadas de acordo com sua gravidade em graves (G), médias (M) e leves (L).

§ 1º - São transgressões disciplinares graves:

01 - passar a ausente (G);
Obs: o que é isso?

02 - abandonar ou afastar-se de serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma determinada (G);

03 - faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado, desde que devidamente cientificado por quaisquer meios (G);
Obs: não existe escala nominal. As escalas devem ser formais, escritas e a sua ciência deve ser da forma habitual e afixada em quadro de aviso e memorandos, pois um meio qualquer poderia ser tomado como um blefe ou trote.
04 - afastar-se, quando em atividade militar com veículo automotor, aeronave, embarcação, a pé ou montado, da área em que deveria permanecer ou não cumprir roteiro de patrulhamento ou de atendimento de ocorrência predeterminado (G);

05 - dormir em serviço de policiamento, vigilância ou segurança de pessoas ou instalações, salvo quando autorizado por autoridade competente (G);

06 - fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou introduzi-las em local sob administração militar (G);

07 - ingerir bebida alcoólica ou substâncias de efeitos análogos quando em serviço ou apresentar-se para prestá-lo nas mesmas condições (G);

08 - ingerir bebida alcoólica ou substâncias de efeitos análogos quando de folga e fardado, salvo quando autorizado por ocasião de solenidade ou festividade oficial(G);

09 - portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes (G);

10 - andar ostensivamente armado, em trajes civis, não se achando de serviço (G);

11 - disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente (G);
Obs: ninguém dispara arma de fogo por imperícia ou negligencia com dolo, desse modo, essa falta não pode ser considerada grave.
12 - não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de equipamentos ou arma própria ou sob sua responsabilidade (G);

13 - dirigir viatura militar com imprudência, imperícia, negligência, ou sem habilitação legal (G);

14 - retirar ou tentar retirar de local sob administração militar, material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário (G);

15 - entrar, sair ou tentar fazê-lo, das Instituições Militares, com tropa, sem prévio conhecimento da autoridade competente, salvo para fins de instrução autorizada pelo comando (G);

16 - frequentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicato, ou de associações cujos estatutos não estejam de conformidade com a lei (G);

17 - Não comparecer, atrasar, ou concorrer para isso, quando da saída de viatura para qualquer tipo de atendimento de ocorrência, deslocamento de tropa ou material (G);

18 - autorizar, promover ou participar de petições ou manifestações de caráter reivindicatório, de cunho político-partidário, religioso, de crítica ou de apoio a ato de superior, para tratar de assuntos de natureza militar, ressalvados os de natureza técnica ou científica havidos em razão do exercício da função militar (G);
Obs: Com esta descrição um simples requerimento de folga seria considerado uma transgressão grave. Simplesmente inadmissível esse item.

19 - assumir compromisso em nome das Instituições Militares, ou representá-la em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado (G);

20 - Aplicar a sanção disciplinar de forma indevida e/ou desproporcional à gravidade do fato(G)

21 - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições (G).
Obs: o descumprimento de alguns pontos dessa norma será considerado transgressão leve ou média, mas esse item leva a entender que o descumprimento de qualquer norma será transgressão grave.

22 - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina, a moral ou as instituições (G);

23 - desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão (G);

24. Usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetivar a prisão(G)

25 - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou detiver (G);

26 - agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam (G);

27- permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder instrumentos ou outros objetos proibidos, com que possa ferir a si próprio ou a outrem (G);

28 - reter o preso, a vítima, as testemunhas ou partes não definidas por mais tempo que o necessário para a solução do procedimento administrativo (G);

29 - faltar com a verdade (G);
Obs: a omissão advinda do direito de ficar calado é omissão da verdade, no entanto, nem em juízo é considerado uma falta.

30 - ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou penal (G);

31 - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos (G);

32 - envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade (G);

33 - publicar, divulgar, postar, compartilhar ou contribuir para a divulgação de fatos, imagens, documentos ou assuntos administrativos, técnicos ou de ordem político-partidária, em qualquer meio de comunicação, que possam concorrer para o desprestígio das Instituições Militares Estaduais, ferir a hierarquia ou a disciplina, comprometer a segurança da sociedade e do Estado ou violar a honra e a imagem de pessoas(G);

34 -Cultivar amizade com pessoas que se sabe ser de má índole;

35 - liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem competência legal para tanto (G);
Obs: a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não poderá ser transgressão disciplinar.
36 - comunicar-se com o preso, de forma velada, ou deixar que alguém o faça, sem autorização de autoridade competente (G);

37 - receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto achado ou qualquer outro tipo de ocorrência ou procurá-la para solicitar vantagem (G);
Obs: a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não poderá ser transgressão disciplinar.
38 - receber ou permitir que seu subordinado receba, em razão da função pública, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietário ou responsável (G);
Obs: a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não poderá ser transgressão disciplinar.
39 - apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular (G);
Obs: a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não poderá ser transgressão disciplinar.
40 - empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem (G);
Obs: a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não poderá ser transgressão disciplinar.
41 - provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los (G);
Obs: a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não poderá ser transgressão disciplinar.
42 - utilizar-se da condição de militar para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros (G);
Obs: a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não poderá ser transgressão disciplinar.
43 - dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço (G);
Obs: a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não poderá ser transgressão disciplinar.
44 - contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades expondo ou usando o nome das Instituições Militares(G);
Obs: a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não poderá ser transgressão disciplinar.
45 - fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou material cuja comercialização seja proibida (G);
Obs: a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não poderá ser transgressão disciplinar.
46 - exercer ou administrar, o militar em serviço ativo, a função de segurança particular ou qualquer atividade estranha à Instituição Militar com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado(G);

47 - exercer, o militar em serviço ativo, o comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial com fins lucrativos ou dela ser sócio, exceto como acionista, cotista ou comanditário (G);
Obs: a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não poderá ser transgressão disciplinar.
48 - deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a remuneração do cargo (G);

49 - não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (G);

50 - dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que não chegue a ser cumprida (G);

51 - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem (G);

52 - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução (G);

53 - dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso (G);

54 - recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo (G);

55 - ofender, provocar ou desafiar superior ou subordinado hierárquico (G);

56 - promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou subordinado hierárquico (G);
Obs: a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não poderá ser transgressão disciplinar.

57 - procurar desacreditar seu superior ou subordinado hierárquico (G);

58 - ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos (G);
Obs: a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não poderá ser transgressão disciplinar.
59 - desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário ou de qualquer de seus representantes(G);

60 - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações de serviço (G);
Obs: a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não poderá ser transgressão disciplinar.
61 - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como resistir a ela(G);

62 - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço ou de sua marcha, logo que tenha conhecimento(G);

63 - subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da administração pública ou de terceiros(G);
Obs: a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não poderá ser transgressão disciplinar.
64 - omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita(G);
Obs: a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não poderá ser transgressão disciplinar.
65 - tendo conhecimento de transgressão disciplinar, deixar de apurá-la(G);

66 - deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir (G);

67 - causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução (G);

§ 2º - São transgressões disciplinares médias:

01 - apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar as prescrições regulamentares (M);
Obs: interpor recurso em esfera nenhuma agrava a situação de recorrente.
02 - dificultar ao subordinado o oferecimento de representação ou o exercício do direito de petição (M);

03 - faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, ou ainda, retirar-se antes de seu encerramento sem a devida autorização (M);

04 - afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de dispositivo ou ordem legal (M);

05 - permutar serviço sem permissão da autoridade competente (M);

06 - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever (M);

07 - deixar de se apresentar às autoridades competentes nos casos de movimentação ou quando designado para comissão ou serviço extraordinário (M);

08 - não se apresentar ao seu superior imediato ao término de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo tenha sido interrompido ou suspenso (M);
Obs: o serviço de policial militar não se caracteriza como serviço de conscritos, mas tem sua peculiaridade e só podem ser executados por profissionais habilitado e competentes, sem, portanto, a necessidade de toda vez o policial ter que perder tempo e até causar prejuízos monetários e funcional à sociedade para cumprir com o que direciona este item

09 - introduzir bebidas alcoólicas em local sob administração militar, salvo se devidamente autorizado (M);
Obs: a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não poderá ser transgressão disciplinar.
10 - ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob administração militar, substância ou material inflamável ou explosivo sem permissão da autoridade competente (M);
Obs: a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não poderá ser transgressão disciplinar.
11 - desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial (M);
Obs: a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não poderá ser transgressão disciplinar.
12 - autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves, embarcações ou animais (M);

13 - não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade (M);

14 - negar-se a utilizar ou a receber do Estado fardamento, armamento, equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade (M);

15 - deixar o responsável pela segurança das Instituições Militares de cumprir as prescrições regulamentares com respeito a entrada, saída e permanência de pessoa estranha (M);

16 - permitir que pessoa não autorizada adentre em prédio ou local interditado (M);

17 - deixar, ao entrar ou sair das Instituições Militares onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao Oficial-de-Dia ou de serviço e, em seguida, se oficial, de procurar o comandante ou o oficial de posto mais elevado ou seu substituto legal para expor a razão de sua presença, salvo as exceções regulamentares previstas (M);

18 - deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial (M);

19 - adentrar, sem permissão ou ordem, aposentos destinados a superior ou onde este se encontre, bem como qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada (M);

20 - abrir ou tentar abrir qualquer dependência das Instituições Militares, desde que não seja a autoridade competente ou sem sua ordem, salvo em situações de emergência (M);

21 - deixar de exibir a superior hierárquico, quando por ele solicitado, objeto ou volume, ao entrar ou sair de qualquer Instituição Militar, desde que haja fundada suspeita de que o objeto ou volume se constitua em ilícito (M);

22 - apresentar-se, em qualquer situação, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou diferente do previsto, contrariando o Regulamento de Uniformes das Instituições Militares ou norma a respeito (M);

23 - usar no uniforme, insígnia, medalha, condecoração ou distintivo, não regulamentares ou de forma indevida (M);

24 - comparecer, uniformizado, a manifestações ou reuniões de caráter político-partidário, salvo por motivo de serviço (M);

25 - frequentar lugares incompatíveis com o decoro social ou militar, salvo por motivo de serviço (M);

26 - recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições, exceto ao Poder Judiciário, para resolver assunto de interesse pessoal relacionados com as Instituições Militares (M);
Obs: existem muitas esferas na administração pública onde os direitos podem ser recorridos e este item fere vários princípios, entre eles o da ampla defesa e do contraitório.
27 - conduzir veículo, pilotar aeronave ou embarcação oficial, sem autorização do órgão competente militar, mesmo estando habilitado (M);
Obs: Infração de trânsito
28 - espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil ou militar(M);

29 - provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarmes injustificados (M);

30 - concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre companheiros (M);

31 - retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (M);

32 - interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida competência para tal, salvo para a boa execução da mesma (M);

33 - deixar de prestar a superior hierárquico continência ou outros sinais de honra e respeito previstos em leis ou regulamentos(M);

34 - deixar de corresponder a cumprimento de seu subordinado(M);

35 - deixar de exibir, estando ou não uniformizado, documento de identidade funcional ou recusar-se a declarar seus dados de identificação quando lhe for exigido por autoridade competente (M);

36 - deixar de fazer a devida comunicação disciplinar (M);

37 - deixar de aplicar as punições aos transgressores da disciplina, salvo se houver causa de justificação (M);

38 - não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso competente (M);

39 - deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou de absoluta falta de elementos, hipótese em que essas circunstâncias serão fundamentadas (M);

40 - deixar de encaminhar à autoridade competente, no mais curto prazo e pela via hierárquica, documento ou processo que receber, se não for de sua alçada a solução (M);

41 - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão (M);

42 - retardar ou prejudicar o serviço de polícia judiciária militar que deva promover ou em que esteja investido (M);

43 - desrespeitar medidas gerais de ordem administrativa ou judiciária, ou embaraçar sua execução (M);

44 - não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou instruendos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever (M)

§ 3º - São transgressões disciplinares leves:

01 - consentir, o responsável pelo posto de serviço ou a sentinela, na formação de grupo ou permanência de pessoas junto ao seu posto (L);

02 - içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade (L);

03 - dar toques ou fazer sinais, previstos nos regulamentos, sem ordem de autoridade competente (L);

04 - conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios (L);

05 - chegar atrasado ao expediente, ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir (L);

06 - deixar de comunicar a tempo, à autoridade competente, a impossibilidade de comparecer às Instituições Militares ou a qualquer ato ou serviço de que deva participar ou a que deva assistir (L);

07 - permanecer, alojado ou não, deitado em horário de expediente no interior das Instituições Militares, sem autorização de quem de direito (L);

08 - fumar durante o serviço ou quando de folga, em recinto coletivo privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente para esse fim(L);

09 - tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em local sob administração militar, ou em qualquer outro, quando uniformizado (L);

10 - transportar na viatura, aeronave ou embarcação que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade competente (L);

11 - andar a cavalo, a trote ou galope, sem necessidade, pelas ruas da cidade ou castigar inutilmente a montada (L);

12 - permanecer em dependência militar ou local de serviço sem consentimento ou ordem da autoridade competente (L);

13 - permanecer em dependência da própria OM ou local de serviço, desde que a ele estranho, sem consentimento ou ordem da autoridade competente (L);

14 - entrar ou sair, das Instituições Militares, por lugares que não sejam para isso designados (L);

15 - usar vestuário incompatível com a função ou descurar do asseio próprio ou prejudicar o de outrem (L);

16 - estar em desacordo com as normas regulamentares de apresentação pessoal (L);

17 - recusar ou devolver insígnia, salvo quando a regulamentação o permitir (L);

18 - discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais, excetuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado (L);
Liberdade de expressão aqui foi para o espaço
19 - deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida, no mais curto prazo possível (L);

20 - retirar-se da presença do superior hierárquico sem obediência às normas regulamentares(L);

21 - deixar, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu superior funcional, conforme prescrições regulamentares (L);

22 - deixar, nas solenidades, de apresentar-se ao superior hierárquico de posto ou graduação mais elevada e de saudar os demais, de acordo com as normas regulamentares (L);


CAPÍTULO VI
Das Sanções Administrativas Disciplinares

SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 20 - A sanção administrativa disciplinar objetiva a preservação da disciplina e deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence.

Art. 21- Segundo a classificação resultante do julgamento da transgressão, as sanções disciplinares a que estão sujeitos os militares do Estado, em ordem de gravidade crescente, independentemente do posto, graduação ou função que ocupem, são:

I - advertência;
II - repreensão;
III - detenção;
IV - prisão;
V - reforma administrativa disciplinar;
VI - demissão;

§ 1º - Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao conhecimento da autoridade competente para as providências disciplinares.

§ 2º - A sanção disciplinar de prisão não pode ultrapassar trinta dias e a de detenção, vinte dias.

§ 3º- Considera-se reincidência específica o cometimento da mesma transgressão disciplinar durante o lapso temporal de 01(um) ano.



SEÇÃO II
Da Advertência


Art. 22 - A advertência, forma mais branda de sanção, consistindo em admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser feita particular ou ostensivamente.
Obs: isso é constrangimento
§ 1º Quando em caráter ostensivo, a advertência poderá ser na presença de superiores ou no círculo de seus pares.

§ 2º A advertência não constará das alterações do punido, devendo, entretanto, ser registrada, para fins de referência, na ficha disciplinar individual.

§ 3º A sanção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às faltas de natureza leve.

SEÇÃO III
Da Repreensão


Art. 23 - A repreensão é a sanção feita por escrito ao transgressor, publicada de forma reservada ou ostensiva, devendo sempre ser averbada nos assentamentos individuais.
Isso é o mesmo que advertencia
Parágrafo único - A sanção de que trata o caput aplica-se às faltas de natureza leve e média.


SEÇÃO IV
Da Detenção Disciplinar

Toda esta seção fica prejudicada pelo fato de não ser mais admissível a detenção para a

Art. 24 - A Detenção é a sanção em que o transgressor ficará na OM, sem estar circunscrito a determinado compartimento.

§ 1º - O militar do Estado nesta situação comparecerá a todos os atos de instrução e serviço, internos e externos.

§ 2º - Quando a OM não dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicar a sanção solicitar ao escalão superior local para servir de detenção disciplinar.

§ 3º - A sanção de que trata o caput aplica-se às faltas de natureza média, grave e reincidência específica em falta de natureza leve.

Art. 25 - A pedido do transgressor, o cumprimento da sanção de detenção disciplinar poderá, a juízo devidamente motivado da autoridade que aplicou a punição, ser convertido em prestação de serviço extraordinário, desde que não implique prejuízo para a manutenção da hierarquia e da disciplina.

§ 1º - Na hipótese da conversão, a classificação do comportamento do militar do Estado será feita com base na sanção de detenção disciplinar.

§ 2º - Considerar-se-á 1 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalente ao cumprimento de 1 (um) dia de detenção.

§ 3º - O prazo para o encaminhamento do pedido de conversão será de 3 (três) dias, contados da data da publicação da detenção.

§ 4º - O pedido de conversão elide o pedido de reconsideração de ato.

Art. 26 - A prestação de um dia de serviço extraordinário, nos termos do § 2º, do Art. anterior, consiste na realização de atividades, internas ou externas, por período nunca inferior a 6 (seis) ou superior a 12 (doze) horas, nos dias em que o militar do Estado estaria de folga.
Durante o serviço extraordinário interno, já vejo o militar sendo submetido ao ridículo de lavar banheiros de oficiais ou exercendo outra atividades humilhantes
§ 1º - O limite máximo de conversão de detenção disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias.

§ 2º - O militar do Estado, punido com período superior a 5 (cinco) dias de detenção disciplinar, somente poderá pleitear a conversão até o limite previsto no parágrafo anterior, a qual, se concedida, cumprirá, primeiramente, a punição imposta e depois a prestação de serviço extraordinário.

§ 3º - A prestação do serviço extraordinário só poderá ser executada, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas após o término de um serviço ordinário.


SEÇÃO V
Da prisão disciplinar

Art. 27 - A prisão é o cerceamento da liberdade do punido disciplinarmente, o qual deve permanecer no alojamento da subunidade a que pertencer ou em local que lhe for determinado pela autoridade que aplicar a punição disciplinar.
Seria uma prisão especial? Isso é o tipo de prisão que não cabe nem a uma pessoa condenada por homicídio culposo.
§ 1º - O militar do Estado nesta situação deverá comparecer a todos os atos de instrução e serviço, exceto ao serviço de escala externo.

§ 2º - A prisão não poderá ser convertida em prestação de serviço extraordinário.
Obs: a sociedade, o militar e a coorporação vão continuar no prejuízo, pois o militar vai ficar 30 dias recebendo, a sociedade vai ficar sem mais um policial nas rua e a coorporação vai ter mais um lunática nas suas fileiras.

§ 3º - Quando a Organização Militar(OM) não dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade que aplicar a sanção solicitar ao escalão superior local para servir de prisão.

§ 4º - O preso disciplinar fará suas refeições na dependência onde estiver cumprindo a sanção disciplinar.

§ 5º Os militares do Estado de círculos hierárquicos diferentes não poderão ficar presos na mesma dependência.

§ 6º - A sanção de que trata o caput aplica-se às faltas de natureza grave e quando da reincidência específica no cometimento de transgressão disciplinar de natureza média.



SEÇÃO VI
Da Reforma Administrativa Disciplinar


Art. 28 - A reforma administrativa disciplinar poderá ser aplicada, mediante processo regular:

I - ao oficial julgado incompatível ou indigno profissionalmente para com o oficialato, após sentença transitada em julgado no tribunal competente, ressalvado o caso de demissão;

II - à praça que se tornar incompatível com a função militar, ou nociva à disciplina, e tenha sido julgada passível de reforma.

Parágrafo único - O militar do Estado que sofrer reforma administrativa disciplinar receberá remuneração proporcional ao tempo de serviço militar.



SEÇÃO VII
Da Demissão


Art. 29 - A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:

I - ao oficial quando:

a) for condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, por sentença transitada em julgado;

b) for condenado a pena de perda da função pública, por sentença transitada em julgado;

c) for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção ou revelar incompatibilidade para o exercício da função militar, por sentença transitada em julgado no tribunal competente;

II - à praça quando:

a) for condenada, por sentença transitada em julgado, a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos;

b) for condenada, por sentença transitada em julgado, a pena de perda da função pública;

c) tiver procedido incorretamente no desempenho do cargo, tido conduta irregular ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe, comprovado mediante processo regular;

d) abandono do cargo, configurado pela ausência intencional do militar do Estado ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
Obs: por quê o oficial também não pode ser demitido por estes mesmo erros
e) houver cumprido a pena consequente do crime de deserção;
Obs: por quê o oficial também não pode ser demitido por estes mesmo erros
f) considerada desertora e capturada ou apresentada, tendo sido submetida a exame de saúde, for julgada incapaz definitivamente para o serviço militar estadual.
Obs: por quê o oficial também não pode ser demitido por estes mesmo erros
Parágrafo único. O oficial demitido perderá o posto e a patente, e a praça, a graduação.

CAPÍTULO VII
Dos Princípios da Administração Pública

Art. 30 - Os militares estaduais obedecerão no âmbito de sua administração, dentre outros, aos princípios da legalidade, da isonomia, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, da publicidade, do contraditório, da segurança jurídica, da probidade e da eficiência.

Parágrafo único - Na interpretação e aplicação das normas jurídicas, os responsáveis pela apuração das faltas cometidas por militares estaduais, deverão optar pela solução que outorgue o alcance e a efetividade aos preceitos constitucionais.

Art. 31 - Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atendimento aos fins do interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial das competências designadas às autoridades descritas no art. 57 (não consta o mesmo texto), deste Código, salvo autorização em lei;
II - objetividade no atendimento do interesse público decorrente da legislação vigente, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
III - atuação segundo padrões éticos de probidade, de decoro e boa-fé;
IV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previsto na Constituição Federal;
V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público decorrente da legislação vigente;
VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos;
VIII - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos militares estaduais;
IX - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recurso, nos processos de que possam resultar sanções administrativas;
X - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação, sem prejuízo do controle de legalidade por autoridade competente.

CAPÍTULO VIII
Dos Direitos e Recompensas
Seção I
Da Apresentação de Recursos

Art. 32 - Recurso disciplinar é o direito concedido ao militar do Estado que se julgue prejudicado, ofendido ou injustiçado por superiores hierárquicos, na esfera disciplinar.
Parágrafo único - São recursos disciplinares:
I - pedido de reconsideração de ato;
II – recurso hierárquico.
Art. 33 - Reconsideração de ato, interposta por uma única vez, é o recurso por meio do qual o militar, mediante ofício ou parte, que se julgue prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à autoridade que praticou ou aprovou o ato, que reexamine sua decisão.
Obs: pedido de reconsideração de ato ou pedido de perdão?
§ 1º - Da decisão do Comandante Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só é admitido pedido de reconsideração de ato.
§ 2º - O pedido de reconsideração de ato, que tem efeito suspensivo, deve ser encaminhado através da autoridade a quem o requerente estiver diretamente subordinado, no prazo máximo de 03 (três) dias consecutivos, a contar da data em que o militar do Estado tomar, oficialmente, conhecimento dos fatos que o motivaram.
§ 3º - A autoridade, a quem é dirigido o pedido de reconsideração de ato, deve prolatar sua decisão no prazo máximo de 05 (cinco) dias consecutivos.
§ 4º - O subordinado que não tiver oficialmente conhecimento da solução do pedido de reconsideração, após 30 (trinta) dias contados da data de sua solicitação, poderá interpor recurso disciplinar no prazo previsto no § 2º, do art. 54.

§ 5º - O pedido de reconsideração de ato deve ser redigido de forma respeitosa, precisando o objetivo e as razões que o fundamentam, sem comentários ou insinuações ofensivas, podendo ser acompanhado de documentos comprobatórios.

§ 6º - Não será conhecido o pedido de reconsideração intempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos novos que modifiquem a decisão anteriormente tomada, devendo este ato ser publicado, obedecido o prazo do § 3º deste Art..

Art. 34 - O recurso hierárquico, interposto por uma única vez, terá efeito suspensivo e será redigido sob a forma de parte ou ofício e endereçado diretamente à autoridade imediatamente superior àquela que não reconsiderou o ato tido por irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.

§ 1º - O recurso hierárquico só será cabível após a decisão da reconsideração de ato ter sido publicada em boletim interno, geral ou reservado.
§ 2º - A apresentação do recurso hierárquico deve ser feita dentro do prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data em que o militar do Estado tomar, oficialmente, conhecimento da solução da reconsideração de ato.
§ 3º - A autoridade, a quem é dirigido o recurso hierárquico deve prolatar sua decisão no prazo máximo de 05 (cinco) dias consecutivos.
§ 4º - A autoridade que receber o recurso hierárquico deverá comunicar tal fato, por escrito, àquela contra a qual está sendo interposto.

§ 5º - O recurso hierárquico não poderá tratar de assunto estranho ao ato ou fato que o tenha motivado, nem versar sobre matéria impertinente ou fútil.

§ 6º - Não será conhecido o recurso hierárquico intempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos novos que modifiquem a decisão ‘anteriormente tomada, devendo ser cientificado o interessado, e publicado o ato em boletim, no prazo do § 2º deste Art..

Art. 35 - A autoridade que julgar subordinado seu injustiçado poderá representá-lo, interpondo os recursos previstos neste capítulo.
Art. 36 - A apresentação dos recursos disciplinares mencionados no parágrafo único do art. 52 deve ser feita individualmente, tratar de caso específico, cingir-se aos fatos que motivaram o recurso, fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários que caracterizem apenas fatos de ordem pessoal.
§ 1º - Havendo a representação prevista no art. 55 e os motivos que determinarem o recurso não forem personalíssimos, mas coletivos, admitir-se-á a interposição de um só recurso.
§ 2º - A interposição de um recurso disciplinar por outro não impedirá seu exame, salvo quando houver má fé.
§ 3º - A tramitação de recurso deve ter tratamento de urgência em todos os escalões.
Art. 37 - Solucionado o recurso hierárquico, encerra-se para o recorrente a possibilidade administrativa de revisão do ato disciplinar sofrido.

Art. 38 - Solucionados os recursos disciplinares e havendo sanção disciplinar a ser cumprida, o militar do Estado iniciará o seu cumprimento dentro do prazo de 3 (três) dias:

I - desde que não interposto recurso hierárquico, no caso de solução do pedido de reconsideração;
II - após solucionado o recurso hierárquico.

Art. 39 - Os prazos para a interposição dos recursos de que trata este Regulamento são decadenciais.

O direito a ampla defesa e ao contraditório foram para casa do ...
Seção II
Das Recompensas

Art. 40 - Recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos militares do Estado.
§ 1º - São recompensas militares:
I – condecorações por serviços prestados;
II - elogio;
III - dispensa do serviço.
§ 2º As recompensas constantes no inciso I, do parágrafo anterior, serão concedidas de acordo com as normas previstas em decretos peculiares.
§ 3º O elogio pode ser individual ou coletivo.
I - O elogio individual, que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais, somente poderá ser formulado ao militar estadual que se destaque dos demais da coletividade no desempenho de ato de serviço ou ação meritória. Os aspectos principais que devem ser abordados são os referentes ao caráter e desprendimento, à inteligência, às condutas civis e militares, à capacidade como comandante e como administrador e à capacidade física.
II - Só serão registrados nos assentamentos do militar estadual, os elogios individuais obtidos no desempenho de funções próprias das Corporações Militares e concedidos por autoridades com atribuições para fazê-lo.
III - O elogio coletivo visa reconhecer e ressaltar um grupo ou fração de militares estaduais ao cumprir destacadamente uma determinada missão.
IV - Quando a autoridade que elogiar não dispuser de boletim para a publicação, esta deve ser feita, mediante solicitação escrita, no boletim da autoridade imediatamente superior.
V - Para efeito de contagem de ponto para as promoções de oficiais e praças, os elogios deverão obedecer as legislações específicas. 
§ 4º - As dispensas do serviço, como recompensas, podem ser:
I - dispensa total do serviço, que isenta o militar estadual de todos os trabalhos da OPM, inclusive os de instrução;
II - dispensa parcial do serviço, que isenta o militar estadual de alguns trabalhos, que devem ser especificados na concessão.
a) a dispensa total do serviço não deve ultrapassar 15 (quinze) dias, no decorrer de 1 (um) ano, sendo que esta dispensa não invalida o direito de férias e de outros afastamentos previstos em lei e, para ser gozada fora da sede, fica subordinada às mesmas regras de concessão de férias.
b) a dispensa total do serviço é regulada por períodos de 24 (vinte e quatro) horas, contados do horário do início do expediente, até o mesmo horário no dia subsequente, devendo ser efetivada sua publicação no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes do início, salvo motivo de força maior.
Art. 41 - A concessão de recompensa é função do cargo e não do grau hierárquico, sendo competentes para concedê-la:
I - o Governador do Estado, elogio e as que lhe são atribuídas em leis e regulamentos;
II - os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar- as recompensas previstas no art. 60, sendo a dispensa do serviço até 15 (quinze) dias;
III – o Subcomandante Geral, o Chefe do EMG, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da Assembleia Legislativa, o Chefe do Gabinete Militar do Tribunal de Justiça, Comandantes dos grandes comandos e Diretorias, as recompensas previstas no art. 60, II e III, sendo a dispensa do serviço até 10 (dez) dias;
IV - o Ajudante-Geral, os Chefes de Seções do EMG e os Comandantes de OPM/BM e de Companhias Independentes, as recompensas previstas no art. 60, II e III, sendo a dispensa do serviço até 8 (oito) dias;
§ 1º - A competência de que trata o presente Art. não vai além dos subordinados que se achem inteiramente sob a subordinação da autoridade que concede a recompensa. Quando a subordinação for parcial, a autoridade só poderá dar dispensa do serviço que lhe estiver afeto.
§ 2º - As autoridades referidas neste Art. são competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas concedidas por si ou por seus subordinados, devendo estas decisões ser justificadas em boletim e, após aprovação do escalão imediatamente superior quando se tratar de ampliação das recompensas.

CAPÍTULO IX
DO COMPORTAMENTO MILITAR
O artigo 42 foi totalmente  copiado do RDE
Art. 42. O comportamento militar da praça abrange o seu procedimento civil e militar, sob o ponto de vista disciplinar.

§ 1º O comportamento militar da praça deve ser classificado em:
I - excepcional:

a) quando no período de nove anos de efetivo serviço, mantendo os comportamentos “bom”, ou “ótimo”, não tenha sofrido qualquer punição disciplinar;

b) quando, tendo sido condenada por crime culposo, após transitada em julgado a sentença, passe dez anos de efetivo serviço sem sofrer qualquer punição disciplinar, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial, em cujo período somente serão computados os anos em que a praça estiver classificada nos comportamentos “bom” ou “ótimo”; e

c) quando, tendo sido condenada por crime doloso, após transitada em julgado a sentença, passe doze anos de efetivo serviço sem sofrer qualquer punição disciplinar, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial. Neste período somente serão computados os anos em que a praça estiver classificada nos comportamentos “bom” ou “ótimo”;

II - ótimo:
a) quando, no período de cinco anos de efetivo serviço, contados a partir do comportamento “bom”, tenha sido punida com a pena de até uma detenção disciplinar;

b) quando, tendo sido condenada por crime culposo, após transitada em julgado a sentença, passe seis anos de efetivo serviço, punida, no máximo, com uma detenção disciplinar, contados a partir do comportamento “bom”, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial; e

c) quando, tendo sido condenada por crime doloso, após transitada em julgado a sentença, passe oito anos de efetivo serviço, punida, no máximo, com uma detenção disciplinar, contados a partir do comportamento “bom”, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial;

III - bom:
a) quando, no período de dois anos de efetivo serviço, tenha sido punida com a pena de até duas prisões disciplinares; e

b) quando, tendo sido condenada criminalmente, após transitada em julgado a sentença, houver cumprido os prazos previstos para a melhoria de comportamento de que trata o § 7º deste Art., mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial;

IV - insuficiente:
a) quando, no período de um ano de efetivo serviço, tenha sido punida com duas prisões disciplinares ou, ainda, quando no período de dois anos tenha sido punida com mais de duas prisões disciplinares; e

b) quando, tendo sido condenada criminalmente, após transitada em julgado a sentença, houver cumprido os prazos previstos para a melhoria de comportamento de que trata o § 7º deste Art., mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial;

V - mau:
a) quando, no período de um ano de efetivo serviço tenha sido punida com mais de duas prisões disciplinares; e

b) quando condenada por crime culposo ou doloso, a contar do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, até que satisfaça as condições para a mudança de comportamento de que trata o § 7º deste Art..

§ 2º A classificação, reclassificação e melhoria de comportamento são da competência das autoridades responsáveis pela aplicação da sanção disciplinar, e necessariamente publicadas em boletim.

§ 3º Ao ser incorporada as fileiras da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, a praça será classificada no comportamento “bom”.

§ 4º Para os efeitos deste Art., é estabelecida a seguinte equivalência de punição:

I - uma prisão disciplinar equipara-se a duas detenções disciplinares; e

II - uma detenção disciplinar equivale a duas repreensões.

§ 5º A advertência e o impedimento disciplinar (não tiveram nem o trabalho de retirar essa insensatez, pois ela não consta no artigo acima que relaciona as sanções disciplinares) não serão considerados para fins de
classificação de comportamento.

§ 6º A praça condenada por crime ou punida com prisão disciplinar superior a vinte dias ingressará, automaticamente, no comportamento “mau”.

§ 7º A melhoria de comportamento é progressiva, devendo observar o disposto no art. 63 desta lei e obedecer aos seguintes prazos e condições:

I - do “mau” para o “insuficiente”:

a) punição disciplinar: dois anos de efetivo serviço, sem punição;

b) crime culposo: dois anos e seis meses de efetivo serviço, sem punição; e

c) crime doloso: três anos de efetivo serviço, sem punição;

II - do “insuficiente” para o “bom”:

a) punição disciplinar: um ano de efetivo serviço sem punição, contado a partir do comportamento “insuficiente”;

b) crime culposo: dois anos de efetivo serviço sem punição, contados a partir do comportamento “insuficiente”; e

c) crime doloso: três anos de efetivo serviço sem punição, contados a partir do comportamento “insuficiente”;

III - do “bom” para o “ótimo”, deverá ser observada a prescrição constante do inciso II do § 1º deste Art.; e

IV - do “ótimo” para o “excepcional”, deverá ser observada a prescrição constante do inciso I do § 1º deste Art..

§ 8º A reclassificação do comportamento far-se-á em boletim da OM, por meio de “nota de reclassificação de comportamento”, uma vez decorridos os prazos citados no § 7º deste Art., mediante:

I - requerimento do interessado, quando se tratar de pena criminal, ao Comandante Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

II - solicitação do interessado ao comandante imediato, nos casos de punição disciplinar.

§ 9º A reclassificação dar-se-á na data da publicação do despacho da autoridade competente, possuindo efeito retroativo.

§ 10. A condenação de praça por contravenção penal é, para fins de classificação de comportamento, equiparada a uma prisão.


CAPÍTULO X
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SEÇÃO I

COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR - OBJETIVO
Art. 43 - A comunicação disciplinar, por petição ou termo, dirigida à autoridade competente destina-se a relatar uma transgressão disciplinar cometida por subordinado hierárquico, quando houver indícios ou provas de autoria.

COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR - CARACTERÍSTICAS
Art. 44 - A comunicação disciplinar será formal, tanto quanto possível, deve ser clara, concisa e precisa, contendo os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora do fato, além de caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como as alegações do faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões da transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.


SEÇÃO II

REPRESENTAÇÃO

Art. 45 - Representação é toda comunicação, por petição ou termo, que se referir a ato praticado ou aprovado por superior hierárquico ou funcional, que se repute irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.

Parágrafo único - A representação será dirigida à autoridade funcional imediatamente superior àquela contra a qual é atribuída a prática do ato irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.



CAPÍTULO XI
DA COMPETÊNCIA, DO JULGAMENTO, DA APLICAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA
Art. 46 - A competência disciplinar é inerente ao cargo, sendo autoridades competentes para aplicar a sanção disciplinar:

I  - o Governador do Estado: aos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e ao Chefe do Gabinete Militar do Governador;

II - os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar: a todos os militares estaduais sujeitos a este Regulamento, exceto o Chefe do Gabinete Militar do Governador;

III- os Subcomandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar: a todos os militares estaduais sujeitos a este Regulamento, exceto o Comandante Geral e o Chefe do Gabinete Militar do Governador;

IV – o Chefe do Gabinete Militar do Governador, o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da Assembleia Legislativa, o Chefe do Gabinete Militar do Tribunal de Justiça, o Chefe do Gabinete Militar do Ministério Público, o Chefe do Gabinete Militar da Secretaria de Estado da Segurança Pública e o Chefe do Gabinete Militar do Tribunal de Contas: aos integrantes destes;

V – os Corregedores Adjuntos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar: a todos os militares estaduais sujeitos a este Regulamento, exceto o Comandante Geral, o Subcomandante Geral, os Chefes dos Gabinetes Militares do Governador, da Presidência da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, e do Tribunal de Contas;

VI - os oficiais da ativa: aos militares do Estado que estiverem sob seu comando ou integrantes das Organizações Militares(OM) subordinadas.

SEÇÃO II

DOS LIMITES DE COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES
Art. 47 - O Governador do Estado é competente para aplicar todas as sanções disciplinares previstas neste Regulamento, cabendo às demais autoridades as seguintes competências:

I - os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar: todas as sanções disciplinares, até os limites máximos previstos, exceto a demissão e a reforma proporcional de oficiais e praças;

II- os Subcomandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar: todas as sanções disciplinares, até os limites máximos previstos, exceto a demissão e a reforma proporcional de oficiais e praças;

III – o Chefe do Gabinete Militar do Governador, o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da Assembleia Legislativa, o Chefe do Gabinete Militar do Tribunal de Justiça, o Chefe do Gabinete Militar do Ministério Público, o Chefe do Gabinete Militar da Secretaria de Estado da Segurança Pública e o Chefe do Gabinete Militar do Tribunal de Contas: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, detenção de até 15 (quinze) dias e prisão de até 25 (vinte e cinco) dias, exceto a demissão e a reforma proporcional de oficiais e praças;

IV – os Corregedores Adjuntos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, detenção de até 15 (quinze) dias e prisão de até 25 (vinte e cinco) dias, exceto a demissão e a reforma proporcional de oficiais e praças;

V – os Diretores, os Chefes dos grandes Comandos, o Chefe e o Subchefe do EMG: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, detenção de até 15 (quinze) dias e prisão de até 25 (vinte e cinco) dias, exceto a demissão e a reforma proporcional de oficiais e praças;

VI – o Ajudante Geral, os Chefes de Seções do EMG, os Comandantes e Subcomandantes de Unidades, os Comandantes e Subcomandantes de Companhias ou Subgrupamentos Independentes: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, detenção de até 10 (dez) dias e prisão de até 21 (vinte e um) dias, exceto a demissão e a reforma proporcional de oficiais e praças;


SEÇÃO III

DO JULGAMENTO
Art. 48 - Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa.

Art. 49 - Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação:

I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;

II – em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo;

III - legítima defesa própria ou de outrem;

IV - obediência à ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal;

V - uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou manutenção da ordem e da disciplina.

Art. 50 - São circunstâncias atenuantes:

I - estar, no mínimo, no comportamento bom;

II - ter prestado serviços relevantes;

III - ter admitido a transgressão de autoria ignorada ou, se conhecida, imputada a outrem;

IV - ter praticado a falta para evitar mal maior;

V - ter praticado a falta em defesa de seus próprios direitos ou dos de outrem;

VI - ter praticado a falta por motivo de relevante valor social;

VII - não possuir prática no serviço;

VIII - colaborar na apuração da transgressão disciplinar.

Art. 51 - São circunstâncias agravantes:

I - estar no comportamento mau;

II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;

III - reincidência específica;

IV - conluio de duas ou mais pessoas;

V - ter sido a falta praticada durante a execução do serviço;

VI - ter sido a falta praticada em presença de subordinado, de tropa ou de civil;

VII - ter sido a falta praticada com abuso de autoridade hierárquica ou funcional ou com emprego imoderado de violência manifestamente desnecessária.

Parágrafo único - Considera-se reincidência específica o cometimento da mesma transgressão disciplinar durante o lapso temporal de 01(um) ano.

SEÇÃO IV

DA APLICAÇÃO
Art. 52 - A aplicação da sanção disciplinar abrange a análise do fato, nos termos do Art. 33 deste Regulamento, a análise das circunstâncias que determinaram a transgressão, o enquadramento e a decorrente publicação.

Art. 53 - O enquadramento disciplinar é a descrição da transgressão cometida, dele devendo constar, resumidamente, o seguinte:

I - indicação da ação ou omissão que originou a transgressão;

II - tipificação da transgressão disciplinar;

III – alegações de defesa do transgressor;

IV - classificação do comportamento militar estadual em que o punido permaneça ou ingresse;

V - discriminação, em incisos e Art.s, das causas de justificação ou das circunstâncias atenuantes e ou agravantes;

VI - decisão da autoridade impondo, ou não, a sanção;

VII - observações, tais como:

a) data do início do cumprimento da sanção disciplinar;

b) local do cumprimento da sanção, se for o caso;

c) determinação para posterior cumprimento, se o transgressor estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outra autoridade;

d) outros dados que a autoridade competente julgar necessários;

VIII - assinatura da autoridade.

Art. 54 - A publicação é a divulgação oficial do ato administrativo referente à aplicação da sanção disciplinar ou à sua justificação, e dá início a seus efeitos.

Art. 55 - As sanções aplicadas a Oficiais e Aspirantes a Oficiais serão publicadas em Boletim Reservado, podendo ser dadas ao conhecimento geral se as circunstâncias ou a natureza da transgressão e o bem da disciplina assim o recomendarem, e as sanções aplicadas às praças serão publicadas em Boletim Geral.
Isso é acepção de pessoa
Art. 56 - Na aplicação das sanções disciplinares previstas neste Regulamento, serão rigorosamente observados os seguintes limites:

I - quando as circunstâncias atenuantes preponderarem, a sanção não será aplicada em seu limite máximo;

II - quando as circunstâncias agravantes preponderarem, poderá ser aplicada a sanção até o seu limite máximo;

III - pela mesma transgressão não será aplicada mais de uma sanção disciplinar, sendo nulas as penas indevidamente aplicadas aos fatos apurados, de modo que prevaleça a penalidade devida para a gravidade do fato, não eximindo de responsabilização o aplicador.

Art. 57 - A sanção disciplinar não exime o militar estadual punido da responsabilidade civil e criminal emanadas do mesmo fato.

Parágrafo único - A instauração de inquérito ou ação criminal não impede a imposição, na esfera administrativa, de sanção pela prática de transgressão disciplinar sobre o mesmo fato.
Isso bis idem
Art. 58 - Na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre elas, serão impostas as sanções correspondentes isoladamente; em caso contrário, quando forem praticadas de forma conexa, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.

Art. 59 - Na ocorrência de transgressão disciplinar envolvendo militares de mais de uma OM, caberá ao comandante da área territorial onde ocorreu o fato, comunicar formalmente à autoridade funcional superior comum aos envolvidos, para que esta possa adotar as providências decorrentes.

Art. 60 - Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem da transgressão disciplinar, competirá à de maior hierarquia apurá-la ou determinar que a menos graduada o faça.

Parágrafo único - Quando a apuração ficar sob a incumbência da autoridade menos graduada, a punição resultante será aplicada após a aprovação da autoridade superior, se esta assim determinar.

SEÇÃO V
DO CUMPRIMENTO E DA CONTAGEM DE TEMPO
Art. 61 - A autoridade que tiver de aplicar sanção a subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra autoridade requisitará a apresentação do transgressor.


Art. 62 - O cumprimento da sanção disciplinar, por militar do Estado afastado do serviço, deverá ocorrer após a sua apresentação na OM, pronto para o serviço militar.

§ 1º A suspensão de afastamento regulamentar, para cumprimento de sanção disciplinar, somente ocorrerá quando determinada pelo Governador do Estado, pelos Comandantes ou Subcomandante Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cabendo-lhes fixar as datas do seu início e término.

§ 2º A licença Especial e a licença para tratar de interesse particular serão suspensas para o cumprimento de sanção disciplinar.

§ 3º Quando a sanção disciplinar anteceder a entrada em gozo de licença especial ou licença para tratar de interesse particular, e o seu cumprimento estender-se além da data prevista para o início da licença, ficará esta adiada até que o transgressor seja colocado em liberdade.


§ 4º - Não será computado, como cumprimento de sanção disciplinar, o tempo em que o militar do Estado passar em gozo de afastamentos regulamentares, suspendendo-se a contagem a partir do momento de seu afastamento até o seu retorno.

§ 5º - O afastamento regulamentar do militar do Estado do local de cumprimento da sanção e o seu retorno a esse local deverão ser objeto de publicação.


CAPÍTULO XII
Da Revisão dos Atos Disciplinares

Art. 63 - As autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar quando tiverem conhecimento, por via recursal ou de ofício, da possível existência de irregularidade ou ilegalidade na aplicação da sanção imposta por elas ou pelas autoridades subordinadas, podem praticar um dos seguintes atos:
I - retificação;
II - atenuação;
III - agravação; (ninguém que recorre de uma pena corre o risco de tê-la aumentada ou agravada)
IV – cancelamento;
V - anulação.

§ 1º - A anulação de sanção administrativa disciplinar somente poderá ser feita no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação do ato que se pretende invalidar.

§ 2º - Os atos previstos neste Art. deverão ser motivados e publicados.

Art. 64 - A retificação consiste na correção de irregularidade formal sanável, contida na sanção disciplinar aplicada pela própria autoridade ou por autoridade subordinada.

Art. 65 - Atenuação é a redução da sanção proposta ou aplicada, para outra menos rigorosa ou, ainda, a redução do número de dias da sanção, se assim o exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar do Estado.

Art. 66 - Agravação é a ampliação do número dos dias propostos para uma sanção disciplinar ou a aplicação de sanção mais rigorosa, se assim o exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar do Estado.
Parágrafo único - Não caberá agravamento da sanção em razão da interposição de recurso disciplinar.

Art. 67. Poderá ser concedido ao militar o cancelamento dos registros de punições disciplinares a elas relacionadas, em suas alterações e na ficha disciplinar individual.

Art. 68. O cancelamento dos registros de punição disciplinar pode ser concedido ao militar que o requerer, desde que satisfaça a todas as condições abaixo: (isso além de ter comprovado a irregularidade no julgamento ou de ter compravado que não existiu transgressão?)

I - não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória à honra pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe;

II - ter o requerente bons serviços prestados, comprovados pela análise de suas alterações;
III - ter o requerente conceito favorável de seu comandante imediato; e
IV - ter o requerente completado, sem qualquer punição:

a) cinco anos de efetivo serviço, a contar do cumprimento da punição de prisão disciplinar a cancelar; e

b) quatro anos de efetivo serviço, a contar do cumprimento da punição de detenção disciplinar a cancelar.

c) dois anos de efetivo serviço, a contar do cumprimento da punição de repreensão a cancelar.

§ 1º As autoridades competentes para aplicar as punições disciplinares o são, também, para cancelar.

§ 2º A autoridade que conceder o cancelamento da punição disciplinar deverá comunicar tal fato ao Órgão de Direção Setorial de Pessoal da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 3º O cancelamento concedido não produzirá efeitos retroativos, para quaisquer fins de carreira.

§ 4º As punições escolares poderão ser canceladas, justificadamente, por ocasião da conclusão do curso, a critério do comandante do estabelecimento de ensino, independentemente de requerimento ou tempo de serviço sem punição.

§ 5º O cancelamento dos registros criminais será efetuado mediante a apresentação da competente reabilitação judicial aos Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar:

§ 6º A advertência, por ser verbal, será cancelada independentemente de requerimento, decorrido um ano de sua aplicação.

§ 7º A competência para cancelar punições não poderá ser delegada.

Art. 69. A solução do requerimento solicitando cancelamento dos registros de punição disciplinar, devem ser publicadas no boletim da OM.

Art. 70. O militar entregará à OM a que estiver vinculado a folha de alterações ou Boletim que contenha a punição ou registro a ser cancelado.


Art. 71. A contagem dos prazos estipulados para a mudança de comportamento e o cancelamento de registros começa a partir da data:

I - da publicação, nos casos de repreensão; e

II - do cumprimento do último dia de cada detenção disciplinar, prisão disciplinar, ou pena criminal, a ser cancelada.

Art. 72 - Anulação é a declaração de invalidade da sanção disciplinar praticada somente pelo Comandante Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar quando, na apreciação do recurso, verificar a ocorrência de ilegalidade, devendo retroagir à data do ato.


CAPÍTULO XIII
Do Processo Regular
SEÇÃO I
Disposições Gerais

Art. 73 - O processo regular a que se refere este Regulamento, para os militares do Estado, será:

I - para oficiais: o Conselho de Justificação;
II - para o Aspirante a oficial e as demais praças, com ou sem estabilidade: o Conselho de Disciplina;

Parágrafo único. O processo regular poderá ter por base investigação preliminar, inquérito policial, comum ou militar, sindicância.

Art. 74 - O militar do Estado submetido a processo regular deverá, quando houver possibilidade de prejuízo para a hierarquia, disciplina ou para a apuração do fato, ser afastado das suas funções ou designado para o exercício de outras funções, podendo ainda a autoridade instauradora proibir-lhe o uso do uniforme e o porte de arma, como medida cautelar, enquanto perdurar o processo.

Parágrafo único - Não impede a instauração de novo processo regular, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância administrativa nas hipóteses de a absolvição, administrativa ou judicial, do militar do Estado em razão de:
I - não haver prova da existência do fato e ou da autoria;
II - falta de prova de ter o acusado concorrido para a transgressão;
III - não existir prova suficiente para a condenação.

SEÇÃO II
Do Conselho de Justificação
Art. 75 - O Conselho de Justificação destina-se a apurar, na forma da legislação específica, a incapacidade do oficial para permanecer no serviço ativo da Instituição Militar Estadual.

Parágrafo único - O Conselho de Justificação aplica-se também ao oficial da reserva remunerada ou reformado presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade.

Art. 76 - O Conselho de Justificação será composto por 3 (três) oficiais da ativa do posto superior ao do Justificante.

§ 1º - O mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um oficial superior, é o presidente; o que se lhe segue em antiguidade ou precedência funcional é o interrogante e relator, sendo o escrivão o mais moderno.


Art. 77 - O oficial submetido a Conselho de Justificação e considerado culpado, por decisão unânime, deverá ser agregado disciplinarmente mediante ato do Governador do Estado, até decisão final do tribunal competente, ficando:

I - afastado das suas funções e adido à Unidade que lhe for designada;

II - proibido de usar uniforme e de portar arma;

III – impossibilitado de concorrer à promoção.

Art. 78 - O Conselho de Justificação poderá ser instaurado, independentemente da existência ou da instauração de inquérito policial comum ou militar, de processo criminal ou de sentença criminal transitada em julgado.

Parágrafo único - Se no curso dos trabalhos do Conselho surgirem indícios de crime comum ou militar, o Presidente deverá extrair cópia dos autos, remetendo-os por ofício à autoridade competente para início do respectivo inquérito policial ou da ação penal cabível.

Art. 79 - Será instaurado apenas um processo quando o ato ou atos motivadores tenham sido praticados em concurso de agentes.


§ 1º - Existindo concurso ou continuidade infracional, deverão todos os atos censuráveis constituir o libelo acusatório da portaria.

§ 2º - Surgindo, após a elaboração da portaria, elementos de autoria e materialidade de infração disciplinar conexa, em continuidade ou em concurso, esta poderá ser aditada, abrindo-se novos prazos para a defesa.


Art. 80 - Ao Conselho de Justificação aplica-se o previsto na legislação específica, complementarmente ao disposto neste Regulamento.


SEÇÃO III
Do Conselho de Disciplina

Art. 81 - O Conselho de Disciplina destina-se a declarar a incapacidade moral do Aspirante a oficial, da praça da ativa com ou sem estabilidade assegurada, da reserva remunerada ou reformado, para permanecer respectivamente no serviço ativo da Instituição Militar ou na situação de inatividade em que se encontra, e será instaurado por portaria do Comandante Geral da Polícia e Bombeiros MiIitar a que pertence.

Art. 82 – A autoridade referida no Art. anterior pode, com base na natureza da falta ou na inconsistência dos fatos apontados, considerar, desde logo, insuficiente a acusação e, em consequência, deixar de instaurar o Conselho de Disciplina, sem prejuízo de novas diligências.

Art. 83 - O Conselho de Disciplina será composto por 3 (três) oficiais da ativa.

Parágrafo único - O mais antigo do Conselho, no mínimo um capitão, é o presidente, e o que lhe seguir em antiguidade ou precedência funcional é o interrogante e relator, sendo o escrivão o mais moderno.

Art. 84 - O Conselho poderá ser instaurado, independentemente da existência ou da instauração de inquérito policial comum ou militar, de processo criminal ou de sentença criminal transitada em julgado.

Parágrafo único - Se no curso dos trabalhos do Conselho surgirem indícios de crime comum ou militar, o presidente deverá extrair cópia dos autos, remetendo-os por ofício à autoridade competente para início do respectivo inquérito policial ou da ação penal cabível.

Art. 85 - Será instaurado apenas um processo quando o ato ou atos motivadores tenham sido praticados em concurso de agentes.


§ 1º - Existindo concurso ou continuidade infracional, deverão todos os atos censuráveis constituir o libelo acusatório da portaria.

§ 2º - Surgindo, após a elaboração da portaria, elementos de autoria e materialidade de infração disciplinar conexa, em continuidade ou em concurso, esta poderá ser aditada, abrindo-se novos prazos para a defesa.

Art. 86 - Ao Conselho de Disciplina aplica-se o previsto na legislação específica, complementarmente ao disposto neste Regulamento.


CAPÍTULO XIV
Disposições Finais

Art. 87- Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela:

I – morte do transgressor;
II - prescrição.

§ 1º - A prescrição de que trata o inciso II deste Art. se verifica:
a) em 2 (dois) anos, para transgressão sujeita à advertência e repreensão;
b) em 3 (três) anos, para transgressão sujeita à detenção
c) em 4 (quatro) anos, para transgressão sujeita à prisão;
d) em 6 (seis) anos, para transgressão sujeita á reforma administrativa; disciplinar e demissão;
e) no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar, para transgressão compreendida também como crime.
Obs: O direito de puni, jus puniendi, conferido exclusivamente ao Estado, para que não haja o vício da consignação perpetua da possibilidade de punição, é limitado pelo tempo e, assim, sem as devidas providências estatais, a prescrição existe como remédio aos abusos. O que se observa nos parágrafos 1º e 2º, deste artigo, é a abertura das possibilidades inadmissíveis num Estado Democrático e de Direito, como é o nosso, inadmissíbilidades estas que provocaram a revolução no direito que culminou com a Carta Mágna Inglesa, já no Século XII. Por falar a verdade, Césare Becaria se perturba com essa proposta, pois já no Século XVII, quando ele substanciou a revolução francesa com sua obra que serve de referencia até hoje para o direito penal e humano, “Dos delitos e das penas”, uma norma com as proposições desta propostas seria condenada a um index dos defensores dos respeito à condição de humano que todo homem tem e merece.

No Código penal o tempo de prescrição para o jus puniendi é o tempo da pena máxima para o delito, ou seja, para uma pena máxima prevista de um ano, a prescrição ocorre em um ano, se a pena for de 20 anos, no caso de homicídio, a prescrição ocorre em 20 anos. Desse modo, como poderíamos admitir que a prescrição de uma pena DISCIPLINAR de 04 dias só ocorreria em 04 anos?

§ 2º - O início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada ou do conhecimento desta pela Administração Pública Militar, interrompendo-se pela instauração de sindicância, comunicação disciplinar, conselho de justificação ou disciplina ou pelo sobrestamento destes.

§ 1º - A punibilidade da transgressão disciplinar também prevista como crime prescreve nos prazos estabelecidos para o tipo previsto na legislação penal comum ou militar, salvo se esta prescrição ocorrer em prazo inferior a 6 (seis) anos.

§ 2º - A interposição de recurso disciplinar interrompe a prescrição da punibilidade até a solução final do recurso.

Art. 88 - Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil.

Art. 89 - O Comandante Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar deverão, dentro das suas respectivas atribuições, aprovar, mediante Portaria, Instruções Gerais para a elaboração de Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina, Sindicância, Comunicação Disciplinar, Inquérito e Investigação Preliminar, necessárias à interpretação, orientação e fiel aplicação do disposto neste Regulamento.

Art. 90 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.