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O DIREITO NÃO SE RESUME NA MERA CONDIÇÃO DO EXISTIR, MAS CONSTITUI-SE, TAMBÉM, DO CONHECER E DO BUSCAR. ASSIM, NESSA SELVA HUMANA, É MELHOR AOS ANIMAIS SOCIOLÓGICOS CONHECER E BUSCAR OS DIREITOS DO QUE SIMPLESMENTE TÊ-LOS.

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quinta-feira, 28 de junho de 2012

POSIÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES RATIFICADA, VEJA OFICIO


Ao Excelentíssimo Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão,


Considerando que, o art. 42, §1º, c/c art. 142, §3º, X da Constituição da República Federativa do Brasil retrata com clareza que os membros das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares terão seus direitos e deveres regidos por lei estadual específica;
Considerando que, o Ministério da Justiça por meio do pleno da CONASP – Conselho Nacional de Segurança Pública – na Recomendação 012datada de 20 de abril de 2012, sugere aos Governadores dos Estados a adoção de providências para que seja vedada a pena restritiva de liberdade no âmbito das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares (recomendação em anexo);
Considerando que, em acordo assinado entre as Associações Representativas dos Militares e o Governo do Estado do Maranhão por força do acordo celebrado mediado pela Ordem dos Advogados do Brasil ao fim do movimento paredista de 2011 na data de 02 de dezembro de 2011 que criou a Comissão Paritária Permanente de Negociação para discutir a criação do Código de Ética, a Redução da Jornada de Trabalho e outros assuntos de interesses da categoria dos Militares dos Estaduais.
Não é mais aceitável que esse modelo de punição administrativa seja sustentado nos discursos como qualquer pretexto, inclusive de manutenção dos pilares da Hierarquia e Disciplina nos Entes Militares Estaduais.
Ainda devemos invocar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana elencado no art. 1º, III da CF/88 para os militares estaduais, pois o tratamento jurídico dado aos mesmos não deve ser diferente de qualquer outro dispensado aos demais cidadãos.
Se estas tais sanções privativas de liberdade fossem a única solução para os moldes da Hierarquia e da Disciplina, com certeza, seriam defendidas nos códigos institucionais de outros entes da segurança pública, tais quais: Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Civil, etc.
Assim sendo, as Associações Representativas dos Militares em todo o Estado em respeito às decisões tomadas em assembléias gerais realizadas após a entrega da minuta do código de ética feita pelos representantes do governo na comissão paritária de negociação, manifestam a intenção maior de reapreciação do código apresentado pelas entidades de classe quando no início das negociações.
Desta forma, entende-se que a modificação de um código dito de “primeiro mundo” para a realidade maranhense encontra menos obstáculos que a tentativa de trazer ao âmbito da constitucionalidade o projeto de RDPM do governo que, segundo relatório apresentado pelas entidades, mostra-se com demasiados equívocos legais.
Para que os anseios legais sejam alcançados faz-se de extrema necessidade a participação relevante da Ordem dos Advogados do Brasil seccional Maranhão nas reuniões vindouras da comissão paritária.
No que tange as tramitações de assuntos da carreira dos militares estaduais, faz-se o adendo de canalização das discussões por meio da comissão para que seja respeitado o acordo firmado no dia 02 de dezembro de 2011.
Sem mais, subscrevem o documento as entidades representativas da gloriosa classe dos Militares Maranhenses.
São Luís, 27 de junho de 2012.

ARCSPMIA

ASSEPMMA

ASMB

ASPOM

ARPM 11ª CI

ASPOM / Bacabal

ASPOM / Pindaré

ARAPOM

ASPOM / Balsas

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