Passado algum tempo depois da postagem da proposta de Código de Ética elaborada pelas associações e aprovada pelos militares em seminários e através de participação com sugestões, críticas e apoios pela internet, vimos, desta feita, apresentar considerações à proposta de RDPM elaborada por uma comissão de oficiais e apresentada na Comissão Paritária como proposta do governo.
Lamentamos que a continuidade da falta de respeito à classe dos servidores militares esteja enraizada na administração do nosso Estado, mesmo depois das manifestações por mudanças ocorridas em 2011.
Tal falta de respeito se revela com a apresentação desta proposta, que, a grosso modo, é a imagem do descompromisso, considerando que ela não deixa transparecer, em instante algum, que foi elaborada por pessoas competentemente instruídas ou dotadas da capacidades intelectuais para cumprir com uma tarefa da importância que é uma Lei de caráter permanente e que influirá em grande mudanças sociais.
Não nos importamos em comentar todo o texto por considerar a proposta prejudicada quase que por completa, deste modo inviabilizada. Mas, sem nos aprofundarmos muito, fizemos algumas considerações, as quais encontram-se em vermelho. Se mais alguém desejar comentar a proposta ou refutar nossas considerações, façam seus comentários, observando um padrão de respeito, evitando agressões ao direito para que possamos publicizá-las, observando-se que as colocações que contenham palavrões e insultos não serão publicadas, como tem sido a nossa prática nesse blog.
Segue-se as considerações à proposta de RDPM.
Hans Wezel, catedrático indispensável de comentários, ensinou a todos os defensores do bom direito que, a função principal do Direito Penal é a função ético-social que tem como objeto a proteção dos valores ético-sociais da ordem social e que a função preventiva surge apenas como consequência lógica da sua função principal.
Analisando esta proposta, não vislumbramos nela a prática de tão seguido mestre Hans Wezel e ainda vimos feridos muitos outros entendimentos, com os quais sou de inteiro acordo, como que diz o doutrinador brasileiro Cezar Roberto Bitencourt, in verbis:
"A pena deve manter-se dentro dos limites do Direito Penal do fato e da proporcionalidade, e somente pode ser imposta mediante um procedimento cercado de todas as garantias jurídico-constitucionais. [...] o Estado não pode - a não ser que se trate de um estado Totalitário - invadir a esfera dos direitos individuais do cidadão, ainda e quando haja praticado algum delito. Ao contrário, os limites em que o Estado deve atuar punitivamente deve ser uma realidade concreta. Esses limites referidos materializam-se através dos princípios da intervenção mínima, da proporcionalidade, da ressocialização, da culpabilidade etc.Assim, o conceito de prevenção geral positiva será legítimo 'desde que compreenda que deve integrar todos estes limites harmonizando suas eventuais contradições recíprocas: se se compreender que uma razoável afirmação do Direito Penal em um Estado Social e Democrático de Direito exigir respeito às referidas limitações'."
Assim, entendendo que esta proposta não se adequa às diretrizes normativas doutrinárias seguidas por profissionais do direito, com juristas, magistrados, catedráticos etc., não nos contentamos, com o que está sendo proposto.
Att.:
WIDEVANDES
Vice-presidente da ARCSPMIA
Assim, entendendo que esta proposta não se adequa às diretrizes normativas doutrinárias seguidas por profissionais do direito, com juristas, magistrados, catedráticos etc., não nos contentamos, com o que está sendo proposto.
Att.:
WIDEVANDES
Vice-presidente da ARCSPMIA
ANTEPROJETO DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DOS
SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DO MARANHÃO
PROJETO DE LEI N.º________/_______
Dispõe sobre o Regulamento Disciplinar
dos Servidores Militares do Estado do Maranhão.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei institui o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militares do Estado do Maranhão, Corporações Militares
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, dispondo sobre o
comportamento ético e procedimentos para apuração da responsabilidade
administrativo-disciplinar dos militares estaduais.
Art. 2º Estão sujeitos a esta Lei os
militares estaduais do serviço ativo, da reserva remunerada, os reformados e os agregados, nos termos da
legislação vigente.
Obs:
Os militares da reserva ou reformados não são alcançados por regulamentos
disciplinares, pois, segundo a súmula nº 56 do Supremo Tribunal Federal, “militar reformado não está sujeito a pena
disciplinar”.
Art. 3º Além das disposições desta Lei, os alunos dos Cursos de Formação,
Estágio e Aperfeiçoamento estão sujeitos, aos regulamentos, normas e
prescrições das Unidades de Ensino.
Parágrafo único. Quando matriculados em Curso de Formação, Estágio
ou Aperfeiçoamento realizado em outras Unidades de Ensino, dentro ou fora do
Estado, os militares estaduais estarão sujeitos a este regulamento disciplinar.
Art. 4º Hierarquia militar é a ordenação progressiva da autoridade, em graus
diferentes, por postos e graduações, da qual decorre a obediência, conforme
preceitua o Estatuto dos militares do Estado do Maranhão.
§1º A ordenação da autoridade se faz de acordo com o escalonamento
hierárquico, a antiguidade e a precedência funcional.
§2º Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do Governador(a) do Estado e
confirmado em Carta Patente.
Obs:
O posto de oficial deve ser conferido em obediência à lei e pela garantia
devida ao direito.
§3º Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pelos Comandantes
Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares.
Art. 5º A antiguidade entre os militares estaduais, em igualdade de posto ou
graduação, será definida, sucessivamente, pelas seguintes condições:
I - data da última promoção;
II – precedência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;
III - data de ingresso na Corporação;
IV – data de nascimento.
§ 1º Nos casos de ingresso
mediante concurso público prevalecerá, para efeito de antiguidade, a
ordem de classificação obtida nos respectivos cursos de formação ou estágio.
Obs:
a única forma de ingresso na PM e CBMMA é através de concurso.
§ 2º Em igualdade de posto ou graduação, os militares da ativa têm
precedência sobre os da inatividade, ou, ainda, quando ocupar cargo ou função
que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou
serviço que dirige, comanda ou chefia;
§ 3º Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre militares da
ativa e os da reserva remunerada, quando convocados, é definida pelo tempo de
serviço no posto ou graduação.
§ 4º Ocorrerá, ainda, a precedência funcional quando, em igualdade de posto
ou graduação, o oficial ou a praça ocupar cargo ou função que lhe atribua
superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige,
comanda ou chefia;
CAPÍTULO II
Da Deontologia Policial-Militar
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 6º - A deontologia militar é constituída pelos valores e deveres éticos,
traduzidos em normas de conduta, que se impõem para que o exercício da
profissão militar atinja plenamente os ideais de realização do bem comum,
mediante a preservação da ordem pública e as atividades de defesa civil.
§ 1º - Aplicada aos militares estaduais, independentemente de posto ou
graduação, a deontologia militar reúne valores úteis e lógicos a valores
espirituais superiores, destinados a elevar a profissão militar à condição de
missão.
§ 2º - O militar estadual prestará compromisso de honra, em caráter solene,
afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres militares e a firme
disposição de bem cumpri-los.
Art. 7º - Os valores fundamentais, determinantes da moral militar, são os
seguintes:
I - o patriotismo;
II - o civismo;
III - a hierarquia;
Obs:
hierarquia não faz parte do comportamento, ela é uma ordenação/organização de
um corpo e nada tem com a relação determinante da moral.
IV - a disciplina;
V - o profissionalismo;
VI - a lealdade;
Obs:
a honestidade engloba a lealdade, pois não pode-se praticar aquela sem a
existência desta. O que se manifesta aqui é a impressão de que o militar deve
submeter-se a um comportamento servil e bajulador aos seus superiores, quando
seria ético o respeito às autoridades no geral e à moral particularmente
reconhecida de cada um.
VII - a constância;
Obs:
há uma imensa subjetividade aqui, pois constância e quê? O militar seria punido
por qualquer inconstância observada?
VIII - a verdade;
IX - a honra;
X - a dignidade humana;
XI - a honestidade;
XII - a coragem;
XIII- a solidariedade;
XIV – a justiça.
Obs:
Não se fala em deontologia sem buscar a prática da liberdade, da voluntariedade
de cumprir com o dever, tudo praticado sob um conceito memorável de ética.
SEÇÃO II
Dos Deveres Militares
Art. 8º - Os deveres éticos, emanados dos valores militares e que conduzem a
atividade profissional sob o signo da retidão moral, são os seguintes:
I - cultuar os
símbolos e as tradições da Pátria, do Estado do Maranhão, da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militares, e zelar por sua inviolabilidade;
Obs:
Cultuar é uma obrigação muito forte para quem buscar a prática de uma
deontologia. Deve-se o respeito aos valores, aos símbolos e pela inviolabilidade
da tradição e signo militar. Culto se
deve a Deus.
II - cumprir os deveres de cidadão;
III - preservar a natureza e o meio ambiente;
IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de
preservar a ordem pública e de atividades de defesa civil, promover, sempre, o
bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das
disposições deste Regulamento;
V - atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos
anseios particulares;
Obs:
existem valores maiores que o interesse público, assim, seria subjetivo
consignar uma expressão de tal cunho como a do inciso acima. Com o código de
ética, busca-se a dignidade da pessoa humana e a correção de atitudes, como a
dignidade é uma coisa particular, que para alcançá-la é necessário o respeito
próprio de vários valores particulares, não há como ser colocado acima de
qualquer coisa os interesses públicos. Se o militar tiver que abster-se de sua
vida para submeter-se ao interesse público, sem ressalvas, ele não seria mais
um homem livre e sim um escravo e um autômato bizarro.
Deve-se,
por parte do militar, a busca pelo mais claro e responsável cumprimento do
dever que lhe recai com a sua assunção do compromisso ao ingressar nas fileiras
da Pm e CBMMA.
VI - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo de
superiores e subordinados, e preocupação com a integridade física, moral e
psíquica de todos os militares estaduais, envidando esforços para bem
encaminhar a solução dos problemas apresentados;
VII - ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados;
VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente
definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades
competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo-a em
seus subordinados;
IX - dedicar-se ao serviço militar, buscando, com todas as energias, o êxito e o
aprimoramento técnico-profissional e moral;
Obs:
O que seria a dedicação com todas as enérgias? O militar seria submetido a
tratamento desumano, até o exaurimento de suas forças, na dedicação do serviço?
O
militar deve dedicar-se ao serviço, como está proposto no parágrafo 2º, do
artigo 16, da proposta de Código de Ética apresentada pelas associações, “Com a necessidade de ações e operações por
necessidades especiais de serviço (catástrofe, grandes acidentes, incêndios,
greves e grave perturbação ou eminência de perturbação da ordem pública), o
militar deve a dedicação exclusiva ao serviço militar, com a quebra das folgas
regulamentares, respeitando-se os limites e as necessidades humanas, sendo
atribuída ao Estado a função do reconhecimento pelos atos meritórios e da
recompensa monetária pelo excesso de tempo a mais da carga horária regulamentar
ao militar.”
X - estar sempre disponível e preparado para as missões que desempenhe,
não se eximindo de prestar informações quanto a dados pessoais, e suas
respectivas atualizações, desde que não contrarie dispositivos legais;
XI - exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os
princípios que regem a administração pública, não sujeitando o cumprimento do
dever a influências indevidas;
XII - procurar manter boas relações com outras categorias profissionais,
conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência, elevando o conceito e
os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade;
XIII - ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados
às suas atribuições de agente público;
XIV - manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante das
dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para solucioná-las;
XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes,
aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e legais;
XVI - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional,
solidarizando-se nas dificuldades que esteja ao seu alcance minimizar, evitando
comentários desairosos sobre os componentes da Instituição Militar;
XVII - não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou função que
esteja sendo exercido por outro militar do Estado;
XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;
XIX - conduzir-se de modo não subserviente, sem ferir os princípios da
hierarquia e da disciplina, o respeito e o decoro;
XX - abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter
facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios
particulares ou de terceiros;
XXI - abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas
em:
a) atividade político-partidária, salvo quando candidato a cargo
eletivo;
b) atividade comercial ou industrial;
c) pronunciamento público a respeito de assunto policial, salvo os de
natureza técnica;
d) exercício de cargo ou função de natureza civil;
Obs:
mais uma vez, a proposta fere a Súmula nº56 do SFT, pois militar na inatividade
pode exercer cargo ou função de natureza civil. Outrossim, vetar o militar de
pronunciar-se a respeito de assunto policial é vetar o direito a livre
expressão, garantida pela Constituição da República Brasileira.
XXII - prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como
bom chefe de família;
XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como
fundamentos de dignidade pessoal;
XXIV - exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem
religiosa, política, racial ou de condição social;
XXV - atuar com prudência nas ocorrências policiais, evitando
exacerbá-las;
XXVI - respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do
preso ou de quem seja objeto de incriminação;
XXVII - observar as normas de boa educação e ser discreto nas atitudes,
maneiras e na linguagem escrita ou falada;
XXVIII - não solicitar ou provocar publicidade visando a própria
promoção pessoal;
XXIX - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com
isenção, equidade e absoluto respeito pelo ser humano, não usando sua condição
de autoridade pública para a prática de ilegalidade ou arbitrariedade;
XXX - exercer a função pública com honestidade, não aceitando vantagem
indevida, de qualquer espécie;
XXXI - não usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em
avaliação profissional, inclusive no âmbito do ensino;
XXXII - não abusar dos meios do Estado postos à sua disposição, nem
distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da administração
pública, coibindo ainda a transferência, para fins particulares, de tecnologia
própria das funções militares;
XXXIII - atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e
conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada;
XXXIV - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com
abnegação e desprendimento pessoal;
XXXV- Manter sigilo de assuntos de natureza
confidencial de que venha a ter ciência em razão da atividade profissional,
exceto para satisfazer interesse da justiça e da disciplina militar;
§ 1º - Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exercer o comércio
ou tomar parte da administração ou gerência de sociedade comercial ou dela ser
sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário.
§ 2º - Compete aos Chefes, Diretores e Comandantes fiscalizar os
subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a
remuneração do respectivo cargo, fazendo-os comprovar a origem de seus bens,
mediante instauração de processo administrativo, observada a legislação
específica.
§ 3º - Aos militares estaduais são proibidas manifestações individuais
ou coletivas sobre atos de superiores ou autoridades constituídas, de cunho
político-partidário ou que afete os preceitos da hierarquia e disciplina, a
ética militar, a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe.
§ 4º - É assegurado ao policial militar inativo o direito de opinar
sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico
ou relativo à matéria pertinente ao interesse público, devendo observar os
preceitos da ética militar e preservar os valores militares em suas
manifestações essenciais.
CAPÍTULO III
Da Disciplina Militar
Art. 9º - A disciplina militar é o exato cumprimento dos deveres,
traduzindo-se na rigorosa observância e acatamento integral das leis,
regulamentos, normas e ordens, por parte de todos e de cada militar estadual.
Obs:
Artigo 11, § 2º, da proposta das associações: “A disciplina é a exteriorização da ética profissional dos
Servidores Militares do Estado, manifestada na rigorosa observância e no
acatamento integral às leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam
o organismo Militar Estadual do Maranhão e coordenam o seu funcionamento
regular e harmônico, traduzido pelo perfeito cumprimento do dever por parte de
todos e de cada um dos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar.”
O conceito de disciplina não pode ser tão vago, quanto o proposto
pelo governo.
§ 1º - São manifestações essenciais da disciplina:
a) a observância rigorosa das prescrições legais e regulamentares;
b) a obediência às ordens legais dos superiores;
c) o emprego de todos os esforços em benefício do serviço;
d) a correção de atitudes;
e) as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres
éticos;
f) a colaboração espontânea na disciplina coletiva e na eficiência das
Instituições Militares Estaduais.
§ 2º. A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos,
permanentemente, pelos militares estaduais, tanto no serviço ativo, quanto na inatividade.
Obs:
Súmula 56 do STF
§ 3º. A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio nas
Instituições Militares Estaduais, incumbindo aos comandantes incentivar e
manter a harmonia e a solidariedade entre os seus comandados, promovendo
estímulos de aproximação e cordialidade.
§ 4º. A civilidade é parte integrante da educação militar, cabendo a
todos os militares estaduais, atitudes de respeito e deferência mútuos.
Art. 10. As ordens legais devem ser prontamente executadas, cabendo
inteira responsabilidade à autoridade que as determinar.
§ 1º. Quando a ordem parecer obscura, compete ao subordinado, ao
recebê-la, solicitar os esclarecimentos necessários ao seu total entendimento.
§ 2º. Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida
a responsabilidade pelo abuso ou excesso que cometer.
CAPÍTULO III
Dos Direitos Humanos
Art. 11º - Cabe a todo militar estadual a observância e o cumprimento
dos direitos e garantias constitucionais e infraconstitucionais, no âmbito de
suas atribuições, servindo a sociedade e protegendo todas as pessoas contra
atos ilegais e abusivos, em conformidade com o elevado grau de responsabilidade
que a profissão requer.
Art. 12 - No cumprimento do seu dever, os militares do Estado devem
respeitar e proteger a dignidade humana, manter e apoiar os direitos
fundamentais de todas as pessoas.
Art. 13 - Somente será permitido aos militares do Estado o emprego da
força, quando tal se afigure estritamente necessária e na medida exigida para o
cumprimento do seu dever.
Art. 14 - Nenhum militar estadual pode infligir, instigar ou tolerar
qualquer ato de tortura ou qualquer outra forma de tratamento cruel, desumano
ou degradante, nem invocar ordens superiores ou circunstâncias excepcionais,
tais como o estado de guerra ou uma ameaça à segurança nacional, instabilidade
política e interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para
torturas ou outras formas de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Art. 15 - O militar estadual deve assegurar a integridade física e
mental das pessoas que estiverem sob sua guarda, poder ou autoridade.
Art. 16 - Deve o militar do Estado respeitar a capacidade e as
limitações individuais de todo o cidadão, sem qualquer espécie de preconceito
ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho
político, posição social e quaisquer outras formas de discriminação.
CAPÍTULO V
Da Violação dos Valores, dos Deveres e
da Disciplina
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 17. A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina
militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou
cumulativamente.
§ 1º. O militar estadual é responsável pelas decisões ou atos que
praticar, inclusive nas missões expressamente determinadas, bem como pela
inobservância ou falta de exação no cumprimento de seus deveres.
§ 2º. O superior hierárquico responderá solidariamente, na esfera
administrativa disciplinar, incorrendo nas mesmas sanções da transgressão
praticada por seu subordinado quando:
a) presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar para
fazê-la cessar imediatamente;
b) concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da
transgressão, mesmo não estando presente no local do ato.
§ 3º. A violação da disciplina militar será tão mais grave quanto mais elevado for o
grau hierárquico de quem a cometer.
Obs:
a Expressão “tão” é redundante.
SEÇÃO II
Da Transgressão Disciplinar
Art. 18. Transgressão disciplinar é a infração administrativa
caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando ao infrator as
sanções previstas neste regulamento.
§ 1º. As transgressões disciplinares compreendem:
a) todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar,
especificadas no art. 17 deste regulamento;
Obs:
não há especificações de ações ou omissos contrárias à disciplina militar no
artigo 17.
b) todas as ações ou omissões não especificadas no art. 17 deste regulamento,
mas que também violem os valores e deveres militares.
§ 2º. As transgressões disciplinares previstas nas alíneas “a” e “b” do
§ 1º, deste Art., serão classificadas como graves, desde que venham a ser:
a) atentatórias às instituições ou ao Estado;
b) atentatórias aos direitos humanos fundamentais;
c) atentatórias a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da
classe.
§ 3º. As transgressões previstas na alínea “b” do § 1º e não
enquadráveis em alguma das alíneas do § 2º, deste Art., serão classificadas
pela autoridade competente como médias ou leves, consideradas as circunstâncias
do fato.
§ 4º. Ao militar estadual, aluno matriculado nos Cursos de Formação,
Aperfeiçoamento e Estágio, aplica-se, no que concerne à disciplina, além do previsto
neste regulamento, subsidiariamente, o disposto nos regulamentos próprios dos
estabelecimentos de ensino onde estiver matriculado.
§ 5º. A aplicação das penas disciplinares previstas neste regulamento
independe do resultado de eventual ação penal.
Obs:
a aplicação de punição disciplinar deve aguardar os resultados de um eventual
IPM, pois, na constatação de crime, o militar deve responder criminalmente e
não disciplinarmente, se não houver cometimento de crime, mas o cometimento de
transgressão, ele deve ser punido disciplinarmente.
Art. 19. As transgressões disciplinares são classificadas de acordo com
sua gravidade em graves (G), médias (M) e leves (L).
§ 1º - São transgressões disciplinares graves:
01 - passar a ausente (G);
Obs:
o que é isso?
02 - abandonar ou afastar-se de serviço para o qual tenha sido designado
ou recusar-se a executá-lo na forma determinada (G);
03 - faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente
escalado, desde que devidamente cientificado por quaisquer meios (G);
Obs:
não existe escala nominal. As escalas devem ser formais, escritas e a sua
ciência deve ser da forma habitual e afixada em quadro de aviso e memorandos,
pois um meio qualquer poderia ser tomado como um blefe ou trote.
04 - afastar-se, quando em atividade militar com veículo automotor,
aeronave, embarcação, a pé ou montado, da área em que deveria permanecer ou não
cumprir roteiro de patrulhamento ou de atendimento de ocorrência predeterminado
(G);
05 - dormir em serviço de policiamento, vigilância ou segurança de
pessoas ou instalações, salvo quando autorizado por autoridade competente (G);
06 - fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância
proibida, entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou introduzi-las
em local sob administração militar (G);
07 - ingerir bebida alcoólica ou substâncias de efeitos análogos quando
em serviço ou apresentar-se para prestá-lo nas mesmas condições (G);
08 - ingerir bebida alcoólica ou substâncias de efeitos análogos quando
de folga e fardado, salvo quando autorizado por ocasião de solenidade ou
festividade oficial(G);
09 - portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes (G);
10 - andar ostensivamente armado, em trajes civis, não se achando de
serviço (G);
11 - disparar arma por
imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente (G);
Obs:
ninguém dispara arma de fogo por imperícia ou negligencia com dolo, desse modo,
essa falta não pode ser considerada grave.
12 - não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na
guarda de equipamentos ou arma própria ou sob sua responsabilidade (G);
13 - dirigir viatura militar com imprudência, imperícia, negligência, ou
sem habilitação legal (G);
14 - retirar ou tentar retirar de local sob administração militar,
material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles servir-se,
sem ordem do responsável ou proprietário (G);
15 - entrar, sair ou tentar fazê-lo, das Instituições Militares, com
tropa, sem prévio conhecimento da autoridade competente, salvo para fins de
instrução autorizada pelo comando (G);
16 - frequentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais
com caráter de sindicato, ou de associações cujos estatutos não estejam de
conformidade com a lei (G);
17 - Não comparecer, atrasar, ou concorrer para isso, quando da saída de
viatura para qualquer tipo de atendimento de ocorrência, deslocamento de tropa
ou material (G);
18 - autorizar, promover ou participar de petições ou manifestações de
caráter reivindicatório, de cunho político-partidário, religioso, de crítica ou
de apoio a ato de superior, para tratar de assuntos de natureza militar,
ressalvados os de natureza técnica ou científica havidos em razão do exercício
da função militar (G);
Obs:
Com esta descrição um simples requerimento de folga seria considerado uma
transgressão grave. Simplesmente inadmissível esse item.
19 - assumir compromisso em nome das Instituições Militares, ou
representá-la em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado (G);
20 - Aplicar a sanção disciplinar de forma indevida e/ou desproporcional
à gravidade do fato(G)
21 - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou
regulamentares, na esfera de suas atribuições (G).
Obs:
o descumprimento de alguns pontos dessa norma será considerado transgressão
leve ou média, mas esse item leva a entender que o descumprimento de qualquer
norma será transgressão grave.
22 - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob
administração militar, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a
disciplina, a moral ou as instituições (G);
23 - desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da
prisão (G);
24. Usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato
de efetivar a prisão(G)
25 - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física
das pessoas que prender ou detiver (G);
26 - agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou
permitir que outros o façam (G);
27- permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder
instrumentos ou outros objetos proibidos, com que possa ferir a si próprio ou a
outrem (G);
28 - reter o preso, a vítima, as testemunhas ou partes não definidas por
mais tempo que o necessário para a solução do procedimento administrativo (G);
29 - faltar com a verdade (G);
Obs:
a omissão advinda do direito de ficar calado é omissão da verdade, no entanto,
nem em juízo é considerado uma falta.
30 - ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não declare a verdade
em procedimento administrativo, civil ou penal (G);
31 - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos (G);
32 - envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de
responsabilidade (G);
33 - publicar, divulgar, postar, compartilhar ou contribuir para a
divulgação de fatos, imagens, documentos ou assuntos administrativos, técnicos
ou de ordem político-partidária, em qualquer meio de comunicação, que possam
concorrer para o desprestígio das Instituições Militares Estaduais, ferir a
hierarquia ou a disciplina, comprometer a segurança da sociedade e do Estado ou
violar a honra e a imagem de pessoas(G);
34 -Cultivar amizade com pessoas que se sabe ser de má índole;
35 - liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem
competência legal para tanto (G);
Obs:
a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não
poderá ser transgressão disciplinar.
36 - comunicar-se com o preso, de forma velada, ou deixar que alguém o
faça, sem autorização de autoridade competente (G);
37 - receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo,
objeto achado ou qualquer outro tipo de ocorrência ou procurá-la para solicitar
vantagem (G);
Obs:
a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não
poderá ser transgressão disciplinar.
38 - receber ou permitir que seu subordinado receba, em razão da função
pública, qualquer objeto ou valor, mesmo quando oferecido pelo proprietário ou
responsável (G);
Obs:
a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não
poderá ser transgressão disciplinar.
39 - apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou
particular (G);
Obs:
a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não
poderá ser transgressão disciplinar.
40 - empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio
material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de
atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito
próprio ou de outrem (G);
Obs:
a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não
poderá ser transgressão disciplinar.
41 - provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de
suas atribuições, para evitá-los (G);
Obs:
a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não
poderá ser transgressão disciplinar.
42 - utilizar-se da condição de militar para obter facilidades pessoais
de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros
(G);
Obs:
a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não
poderá ser transgressão disciplinar.
43 - dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de
retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer ato de serviço (G);
Obs:
a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não
poderá ser transgressão disciplinar.
44 - contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades
expondo ou usando o nome das Instituições Militares(G);
Obs:
a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não
poderá ser transgressão disciplinar.
45 - fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação
pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da administração pública ou
material cuja comercialização seja proibida (G);
Obs:
a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não
poderá ser transgressão disciplinar.
46 - exercer ou administrar, o militar em serviço ativo, a função de
segurança particular ou qualquer atividade estranha à Instituição Militar com
prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado(G);
47 - exercer, o militar em serviço ativo, o comércio ou tomar parte na
administração ou gerência de sociedade comercial com fins lucrativos ou dela
ser sócio, exceto como acionista, cotista ou comanditário (G);
Obs:
a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não
poderá ser transgressão disciplinar.
48 - deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar sinais exteriores
de riqueza incompatíveis com a remuneração do cargo (G);
49 - não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal
recebida (G);
50 - dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que
possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que não chegue a ser
cumprida (G);
51 - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos
praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem (G);
52 - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal
de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada
ou embaraçada a sua execução (G);
53 - dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo
desrespeitoso (G);
54 - recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo (G);
55 - ofender, provocar ou desafiar superior ou subordinado hierárquico
(G);
56 - promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou
subordinado hierárquico (G);
Obs:
a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não
poderá ser transgressão disciplinar.
57 - procurar desacreditar seu superior ou subordinado hierárquico (G);
58 - ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos
(G);
Obs:
a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não
poderá ser transgressão disciplinar.
59 - desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos
ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Executivo,
Legislativo, Judiciário ou de qualquer de seus representantes(G);
60 - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou
gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em outras situações de serviço
(G);
Obs:
a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não
poderá ser transgressão disciplinar.
61 - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como resistir a
ela(G);
62 - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a
qualquer autoridade superior toda informação que tiver sobre iminente
perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço ou de sua marcha,
logo que tenha conhecimento(G);
63 - subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse
da administração pública ou de terceiros(G);
Obs:
a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não
poderá ser transgressão disciplinar.
64 - omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento,
dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos, ou nele inserir ou fazer
inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita(G);
Obs:
a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não
poderá ser transgressão disciplinar.
65 - tendo conhecimento de transgressão disciplinar, deixar de
apurá-la(G);
66 - deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de
ocorrência, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir (G);
67 - causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou
instrução (G);
§ 2º - São transgressões disciplinares médias:
01 - apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento
ou interpor recurso
disciplinar sem observar as prescrições regulamentares (M);
Obs:
interpor recurso em esfera nenhuma agrava a situação de recorrente.
02 - dificultar ao subordinado o oferecimento de representação ou o
exercício do direito de petição (M);
03 - faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, ou
ainda, retirar-se antes de seu encerramento sem a devida autorização (M);
04 - afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de
dispositivo ou ordem legal (M);
05 - permutar serviço sem permissão da autoridade competente (M);
06 - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever (M);
07 - deixar de se apresentar às autoridades competentes nos casos de
movimentação ou quando designado para comissão ou serviço extraordinário (M);
08 - não se apresentar ao seu superior imediato ao término de qualquer
afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o mesmo tenha sido
interrompido ou suspenso (M);
Obs:
o serviço de policial militar não se caracteriza como serviço de conscritos,
mas tem sua peculiaridade e só podem ser executados por profissionais
habilitado e competentes, sem, portanto, a necessidade de toda vez o policial
ter que perder tempo e até causar prejuízos monetários e funcional à sociedade
para cumprir com o que direciona este item
09 - introduzir bebidas alcoólicas em local sob administração militar,
salvo se devidamente autorizado (M);
Obs:
a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não
poderá ser transgressão disciplinar.
10 - ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob
administração militar, substância ou material inflamável ou explosivo sem
permissão da autoridade competente (M);
Obs:
a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não
poderá ser transgressão disciplinar.
11 - desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação
marítima, lacustre ou fluvial (M);
Obs:
a ocorrência do descrito nesse item é tipificado como crime e, assim, não
poderá ser transgressão disciplinar.
12 - autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas,
aeronaves, embarcações ou animais (M);
13 - não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação
ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio público ou particular,
que estejam ou não sob sua responsabilidade (M);
14 - negar-se a utilizar ou a receber do Estado fardamento, armamento,
equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob
sua responsabilidade (M);
15 - deixar o responsável pela segurança das Instituições Militares de
cumprir as prescrições regulamentares com respeito a entrada, saída e
permanência de pessoa estranha (M);
16 - permitir que pessoa não autorizada adentre em prédio ou local
interditado (M);
17 - deixar, ao entrar ou sair das Instituições Militares onde não
sirva, de dar ciência da sua presença ao Oficial-de-Dia ou de serviço e, em
seguida, se oficial, de procurar o comandante ou o oficial de posto mais
elevado ou seu substituto legal para expor a razão de sua presença, salvo as
exceções regulamentares previstas (M);
18 - deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou
mudança de endereço residencial (M);
19 - adentrar, sem permissão ou ordem, aposentos destinados a superior
ou onde este se encontre, bem como qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja
vedada (M);
20 - abrir ou tentar abrir qualquer dependência das Instituições
Militares, desde que não seja a autoridade competente ou sem sua ordem, salvo
em situações de emergência (M);
21 - deixar de exibir a superior hierárquico, quando por ele solicitado,
objeto ou volume, ao entrar ou sair de qualquer Instituição Militar, desde que
haja fundada suspeita de que o objeto ou volume se constitua em ilícito (M);
22 - apresentar-se, em qualquer situação, mal uniformizado, com o
uniforme alterado ou diferente do previsto, contrariando o Regulamento de
Uniformes das Instituições Militares ou norma a respeito (M);
23 - usar no uniforme, insígnia, medalha, condecoração ou distintivo,
não regulamentares ou de forma indevida (M);
24 - comparecer, uniformizado, a manifestações ou reuniões de caráter
político-partidário, salvo por motivo de serviço (M);
25 - frequentar lugares incompatíveis com o decoro social ou militar,
salvo por motivo de serviço (M);
26 - recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições, exceto ao Poder
Judiciário, para resolver assunto de interesse pessoal relacionados com as
Instituições Militares (M);
Obs:
existem muitas esferas na administração pública onde os direitos podem ser
recorridos e este item fere vários princípios, entre eles o da ampla defesa e
do contraitório.
27 - conduzir veículo, pilotar aeronave ou embarcação oficial, sem
autorização do órgão competente militar, mesmo estando habilitado (M);
Obs:
Infração de trânsito
28 - espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem
civil ou militar(M);
29 - provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarmes
injustificados (M);
30 - concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre
companheiros (M);
31 - retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal
recebida (M);
32 - interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou
missão sem ter a devida competência para tal, salvo para a boa execução da
mesma (M);
33 - deixar de prestar a superior hierárquico continência ou outros
sinais de honra e respeito previstos em leis ou regulamentos(M);
34 - deixar de corresponder a cumprimento de seu subordinado(M);
35 - deixar de exibir, estando ou não uniformizado, documento de
identidade funcional ou recusar-se a declarar seus dados de identificação
quando lhe for exigido por autoridade competente (M);
36 - deixar de fazer a devida comunicação disciplinar (M);
37 - deixar de aplicar as punições aos transgressores da disciplina,
salvo se houver causa de justificação (M);
38 - não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que
tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da autoridade para isso
competente (M);
39 - deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados,
exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou de absoluta falta de
elementos, hipótese em que essas circunstâncias serão fundamentadas (M);
40 - deixar de encaminhar à autoridade competente, no mais curto prazo e
pela via hierárquica, documento ou processo que receber, se não for de sua
alçada a solução (M);
41 - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer
serviço, instrução ou missão (M);
42 - retardar ou prejudicar o serviço de polícia judiciária militar que
deva promover ou em que esteja investido (M);
43 - desrespeitar medidas gerais de ordem administrativa ou judiciária,
ou embaraçar sua execução (M);
44 - não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou
instruendos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever (M)
§ 3º - São transgressões disciplinares leves:
01 - consentir, o responsável pelo posto de serviço ou a sentinela, na
formação de grupo ou permanência de pessoas junto ao seu posto (L);
02 - içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade (L);
03 - dar toques ou fazer sinais, previstos nos regulamentos, sem ordem
de autoridade competente (L);
04 - conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios (L);
05 - chegar atrasado ao expediente, ao serviço para o qual esteja
nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir
(L);
06 - deixar de comunicar a tempo, à autoridade competente, a impossibilidade
de comparecer às Instituições Militares ou a qualquer ato ou serviço de que
deva participar ou a que deva assistir (L);
07 - permanecer, alojado ou não, deitado em horário de expediente no
interior das Instituições Militares, sem autorização de quem de direito (L);
08 - fumar durante o serviço ou quando de folga, em recinto coletivo
privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente para esse fim(L);
09 - tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos,
em local sob administração militar, ou em qualquer outro, quando uniformizado
(L);
10 - transportar na viatura, aeronave ou embarcação que esteja sob seu
comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem autorização da autoridade
competente (L);
11 - andar a cavalo, a trote ou galope, sem necessidade, pelas ruas da
cidade ou castigar inutilmente a montada (L);
12 - permanecer em dependência militar ou local de serviço sem
consentimento ou ordem da autoridade competente (L);
13 - permanecer em dependência da própria OM ou local de serviço, desde
que a ele estranho, sem consentimento ou ordem da autoridade competente (L);
14 - entrar ou sair, das Instituições Militares, por lugares que não
sejam para isso designados (L);
15 - usar vestuário incompatível com a função ou descurar do asseio
próprio ou prejudicar o de outrem (L);
16 - estar em desacordo com as normas regulamentares de apresentação
pessoal (L);
17 - recusar ou devolver insígnia, salvo quando a regulamentação o
permitir (L);
18 - discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de
comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais, excetuando-se os
de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado (L);
Liberdade
de expressão aqui foi para o espaço
19 - deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida,
no mais curto prazo possível (L);
20 - retirar-se da presença do superior hierárquico sem obediência às
normas regulamentares(L);
21 - deixar, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu
superior funcional, conforme prescrições regulamentares (L);
22 - deixar, nas solenidades, de apresentar-se ao superior hierárquico
de posto ou graduação mais elevada e de saudar os demais, de acordo com as
normas regulamentares (L);
CAPÍTULO VI
Das Sanções Administrativas
Disciplinares
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 20 - A sanção administrativa disciplinar
objetiva a preservação da disciplina e deve ter em vista o benefício educativo
ao punido e à coletividade a que ele pertence.
Art. 21- Segundo a classificação resultante do julgamento da
transgressão, as sanções disciplinares a que estão sujeitos os militares do
Estado, em ordem de gravidade crescente, independentemente do posto, graduação
ou função que ocupem, são:
I - advertência;
II - repreensão;
III
- detenção;
IV
- prisão;
V - reforma administrativa disciplinar;
VI - demissão;
§ 1º - Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao
conhecimento da autoridade competente para as providências disciplinares.
§ 2º - A sanção disciplinar de prisão não pode ultrapassar trinta dias
e a de detenção, vinte dias.
§ 3º- Considera-se reincidência específica
o cometimento da mesma transgressão disciplinar durante o lapso temporal de
01(um) ano.
SEÇÃO II
Da Advertência
Art. 22 - A advertência, forma mais branda de sanção, consistindo em
admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser feita particular ou ostensivamente.
Obs:
isso é constrangimento
§
1º Quando em caráter ostensivo, a advertência poderá ser na presença de superiores ou no círculo de seus pares.
§ 2º A advertência não constará das alterações do
punido, devendo, entretanto, ser registrada, para fins de referência, na ficha
disciplinar individual.
§ 3º A sanção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às
faltas de natureza leve.
SEÇÃO III
Da Repreensão
Art.
23 - A repreensão é a sanção feita por escrito ao transgressor, publicada de
forma reservada ou ostensiva, devendo sempre ser averbada nos assentamentos
individuais.
Isso
é o mesmo que advertencia
Parágrafo único - A sanção de que trata o caput aplica-se às
faltas de natureza leve e média.
SEÇÃO IV
Da Detenção Disciplinar
Toda
esta seção fica prejudicada pelo fato de não ser mais admissível a detenção
para a
Art. 24 - A Detenção
é a sanção em que o transgressor ficará na OM, sem estar circunscrito a
determinado compartimento.
§ 1º - O militar do
Estado nesta situação comparecerá a todos os atos de instrução e serviço,
internos e externos.
§
2º - Quando a OM não dispuser de instalações apropriadas, cabe à autoridade que
aplicar a sanção solicitar ao escalão
superior local para servir de detenção disciplinar.
§ 3º - A sanção de
que trata o caput aplica-se às faltas de natureza média, grave e
reincidência específica em falta de natureza leve.
Art. 25 - A pedido do
transgressor, o cumprimento da sanção de detenção disciplinar poderá, a juízo
devidamente motivado da autoridade que aplicou a punição, ser convertido em
prestação de serviço extraordinário, desde que não implique prejuízo para a
manutenção da hierarquia e da disciplina.
§ 1º - Na hipótese da
conversão, a classificação do comportamento do militar do Estado será feita com
base na sanção de detenção disciplinar.
§ 2º -
Considerar-se-á 1 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalente
ao cumprimento de 1 (um) dia de detenção.
§ 3º - O prazo para o
encaminhamento do pedido de conversão será de 3 (três) dias, contados da data
da publicação da detenção.
§ 4º - O pedido de
conversão elide o pedido de reconsideração de ato.
Art. 26 - A prestação
de um dia de serviço extraordinário, nos termos do § 2º, do Art. anterior,
consiste na realização de atividades, internas ou externas, por período nunca
inferior a 6 (seis) ou superior a 12 (doze) horas, nos dias em que o militar do
Estado estaria de folga.
Durante o serviço
extraordinário interno, já vejo o militar sendo submetido ao ridículo de lavar
banheiros de oficiais ou exercendo outra atividades humilhantes
§ 1º - O limite
máximo de conversão de detenção disciplinar em serviço extraordinário é de 5
(cinco) dias.
§ 2º - O militar do
Estado, punido com período superior a 5 (cinco) dias de detenção disciplinar,
somente poderá pleitear a conversão até o limite previsto no parágrafo
anterior, a qual, se concedida, cumprirá, primeiramente, a punição imposta e
depois a prestação de serviço extraordinário.
§ 3º - A prestação do
serviço extraordinário só poderá ser executada, no mínimo, 24 (vinte e quatro)
horas após o término de um serviço ordinário.
SEÇÃO V
Da prisão disciplinar
Art. 27 - A prisão é
o cerceamento da liberdade do punido disciplinarmente, o qual deve permanecer
no alojamento da subunidade a que pertencer ou em local que lhe for determinado
pela autoridade que aplicar a punição disciplinar.
Seria
uma prisão especial? Isso é o tipo de prisão que não cabe nem a uma pessoa
condenada por homicídio culposo.
§
1º - O militar do Estado nesta situação deverá comparecer a todos os atos de instrução e
serviço, exceto ao serviço de escala externo.
§ 2º - A prisão não
poderá ser convertida em prestação de serviço extraordinário.
Obs:
a sociedade, o militar e a coorporação vão continuar no prejuízo, pois o
militar vai ficar 30 dias recebendo, a sociedade vai ficar sem mais um policial
nas rua e a coorporação vai ter mais um lunática nas suas fileiras.
§
3º - Quando a Organização Militar(OM) não dispuser de instalações apropriadas,
cabe à autoridade que aplicar a sanção solicitar ao escalão superior local para servir de prisão.
§
4º - O preso disciplinar fará suas refeições na dependência onde estiver
cumprindo a sanção disciplinar.
§
5º Os militares do Estado de círculos hierárquicos diferentes não poderão ficar
presos na mesma dependência.
§ 6º - A sanção de
que trata o caput aplica-se às faltas de natureza grave e quando da
reincidência específica no cometimento de transgressão disciplinar de natureza
média.
SEÇÃO VI
Da Reforma Administrativa Disciplinar
Art. 28 - A reforma administrativa disciplinar poderá ser aplicada,
mediante processo regular:
I - ao oficial julgado incompatível ou indigno profissionalmente para
com o oficialato, após sentença transitada em julgado no tribunal competente,
ressalvado o caso de demissão;
II - à praça que se tornar incompatível com a função militar, ou nociva
à disciplina, e tenha sido julgada passível de reforma.
Parágrafo único - O militar do Estado que sofrer reforma administrativa
disciplinar receberá remuneração proporcional ao tempo de serviço militar.
SEÇÃO VII
Da Demissão
Art. 29 - A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte
forma:
I - ao oficial quando:
a) for condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos,
por sentença transitada em julgado;
b) for condenado a pena de perda da função pública, por sentença transitada
em julgado;
c) for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção
ou revelar incompatibilidade para o exercício da função militar, por sentença
transitada em julgado no tribunal competente;
II - à praça quando:
a) for condenada, por sentença transitada em julgado, a pena privativa
de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos;
b) for condenada, por sentença transitada em julgado, a pena de perda da
função pública;
c) tiver procedido incorretamente no desempenho do cargo, tido conduta
irregular ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor
policial-militar ou o decoro da classe, comprovado mediante processo regular;
d) abandono do cargo, configurado pela ausência
intencional do militar do Estado ao serviço por mais de 30 (trinta) dias
consecutivos;
Obs: por quê o oficial também não pode ser demitido
por estes mesmo erros
e) houver cumprido a pena consequente do crime de deserção;
Obs: por quê o oficial também não pode ser demitido
por estes mesmo erros
f) considerada desertora e capturada ou apresentada, tendo sido
submetida a exame de saúde, for julgada incapaz definitivamente para o serviço
militar estadual.
Obs: por quê o oficial também não pode ser demitido
por estes mesmo erros
Parágrafo único. O oficial demitido perderá o posto e a patente, e a
praça, a graduação.
CAPÍTULO VII
Dos Princípios da Administração Pública
Art. 30 - Os militares estaduais obedecerão no âmbito de sua
administração, dentre outros, aos princípios da legalidade, da isonomia, da
finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da
moralidade, da ampla defesa, da publicidade, do contraditório, da segurança
jurídica, da probidade e da eficiência.
Parágrafo único - Na interpretação e aplicação das normas jurídicas, os
responsáveis pela apuração das faltas cometidas por militares estaduais,
deverão optar pela solução que outorgue o alcance e a efetividade aos preceitos
constitucionais.
Art. 31 - Nos processos administrativos serão observados, entre outros,
os critérios de:
I - atendimento aos fins do interesse geral, vedada a renúncia total ou
parcial das competências designadas às autoridades descritas no art. 57 (não consta
o mesmo texto), deste Código, salvo autorização em lei;
II - objetividade no atendimento do interesse público decorrente da
legislação vigente, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
III - atuação segundo padrões éticos de probidade, de decoro e boa-fé;
IV - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as
hipóteses de sigilo previsto na Constituição Federal;
V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao
atendimento do interesse público decorrente da legislação vigente;
VI - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a
decisão;
VII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos;
VIII - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado
grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos militares estaduais;
IX - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações
finais, à produção de provas e à interposição de recurso, nos processos de que
possam resultar sanções administrativas;
X - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as
previstas em lei;
XI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da
atuação dos interessados;
XII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta
o fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova
interpretação, sem prejuízo do controle de legalidade por autoridade
competente.
CAPÍTULO VIII
Dos Direitos e
Recompensas
Seção I
Da Apresentação
de Recursos
Art. 32 - Recurso disciplinar é o
direito concedido ao militar do Estado que se julgue prejudicado, ofendido ou
injustiçado por superiores hierárquicos, na esfera disciplinar.
Parágrafo único - São recursos
disciplinares:
I - pedido de reconsideração de ato;
II – recurso hierárquico.
Art. 33 - Reconsideração de ato,
interposta por uma única vez, é o recurso por meio do qual o militar, mediante
ofício ou parte, que se julgue prejudicado, ofendido ou injustiçado, solicita à
autoridade que praticou ou aprovou o ato, que reexamine sua decisão.
Obs:
pedido de reconsideração de ato ou pedido de perdão?
§ 1º - Da decisão do Comandante Geral
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar só é admitido pedido de
reconsideração de ato.
§ 2º - O pedido de reconsideração de
ato, que tem efeito suspensivo, deve ser encaminhado através da autoridade a
quem o requerente estiver diretamente subordinado, no prazo máximo de 03 (três)
dias consecutivos, a contar da data em que o militar do Estado tomar,
oficialmente, conhecimento dos fatos que o motivaram.
§ 3º - A autoridade, a quem é dirigido
o pedido de reconsideração de ato, deve prolatar sua decisão no prazo máximo de
05 (cinco) dias consecutivos.
§ 4º - O subordinado que não tiver
oficialmente conhecimento da solução do pedido de reconsideração, após 30
(trinta) dias contados da data de sua solicitação, poderá interpor recurso
disciplinar no prazo previsto no § 2º, do art. 54.
§ 5º - O pedido de reconsideração de
ato deve ser redigido de forma respeitosa, precisando o objetivo e as razões
que o fundamentam, sem comentários ou insinuações ofensivas, podendo ser
acompanhado de documentos comprobatórios.
§ 6º - Não será conhecido o pedido de
reconsideração intempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos novos
que modifiquem a decisão anteriormente tomada, devendo este ato ser publicado,
obedecido o prazo do § 3º deste Art..
Art. 34 - O recurso hierárquico,
interposto por uma única vez, terá efeito suspensivo e será redigido sob a
forma de parte ou ofício e endereçado diretamente à autoridade imediatamente
superior àquela que não reconsiderou o ato tido por irregular, ofensivo,
injusto ou ilegal.
§ 1º - O recurso hierárquico só será
cabível após a decisão da reconsideração de ato ter sido publicada em boletim
interno, geral ou reservado.
§ 2º - A apresentação do recurso
hierárquico deve ser feita dentro do prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, a
contar da data em que o militar do Estado tomar, oficialmente, conhecimento da
solução da reconsideração de ato.
§ 3º - A autoridade, a quem é dirigido
o recurso hierárquico deve prolatar sua decisão no prazo máximo de 05 (cinco)
dias consecutivos.
§ 4º - A autoridade que receber o
recurso hierárquico deverá comunicar tal fato, por escrito, àquela contra a
qual está sendo interposto.
§ 5º - O recurso hierárquico não poderá
tratar de assunto estranho ao ato ou fato que o tenha motivado, nem versar
sobre matéria impertinente ou fútil.
§ 6º - Não será conhecido o recurso
hierárquico intempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos novos que
modifiquem a decisão ‘anteriormente tomada, devendo ser cientificado o
interessado, e publicado o ato em boletim, no prazo do § 2º deste Art..
Art. 35 - A autoridade que julgar
subordinado seu injustiçado poderá representá-lo, interpondo os recursos
previstos neste capítulo.
Art. 36 - A apresentação dos recursos
disciplinares mencionados no parágrafo único do art. 52 deve ser feita
individualmente, tratar de caso específico, cingir-se aos fatos que motivaram o
recurso, fundamentar-se em novos argumentos, provas ou documentos
comprobatórios e elucidativos e não apresentar comentários que caracterizem
apenas fatos de ordem pessoal.
§ 1º - Havendo a representação prevista
no art. 55 e os motivos que determinarem o recurso não forem personalíssimos,
mas coletivos, admitir-se-á a interposição de um só recurso.
§ 2º - A interposição de um recurso
disciplinar por outro não impedirá seu exame, salvo quando houver má fé.
§ 3º - A tramitação de recurso deve ter
tratamento de urgência em todos os escalões.
Art. 37 - Solucionado o recurso
hierárquico, encerra-se para o recorrente a possibilidade administrativa de
revisão do ato disciplinar sofrido.
Art. 38 - Solucionados os recursos
disciplinares e havendo sanção disciplinar a ser cumprida, o militar do Estado
iniciará o seu cumprimento dentro do prazo de 3 (três) dias:
I - desde que não interposto recurso
hierárquico, no caso de solução do pedido de reconsideração;
II - após solucionado o recurso
hierárquico.
Art. 39 - Os prazos para a interposição
dos recursos de que trata este Regulamento são decadenciais.
O direito a ampla defesa e ao
contraditório foram para casa do ...
Seção II
Das Recompensas
Art. 40 - Recompensas constituem
reconhecimento dos bons serviços prestados pelos militares do Estado.
§ 1º - São recompensas militares:
I – condecorações por serviços
prestados;
II - elogio;
III - dispensa do serviço.
§ 2º As recompensas constantes no
inciso I, do parágrafo anterior, serão concedidas de acordo com as normas
previstas em decretos peculiares.
§ 3º O elogio pode ser individual ou
coletivo.
I - O elogio individual, que coloca em
relevo as qualidades morais e profissionais, somente poderá ser formulado ao
militar estadual que se destaque dos demais da coletividade no desempenho de
ato de serviço ou ação meritória. Os aspectos principais que devem ser abordados
são os referentes ao caráter e desprendimento, à inteligência, às condutas
civis e militares, à capacidade como comandante e como administrador e à
capacidade física.
II - Só serão registrados nos
assentamentos do militar estadual, os elogios individuais obtidos no desempenho
de funções próprias das Corporações Militares e concedidos por autoridades com
atribuições para fazê-lo.
III - O elogio coletivo visa reconhecer
e ressaltar um grupo ou fração de militares estaduais ao cumprir destacadamente
uma determinada missão.
IV - Quando a autoridade que elogiar
não dispuser de boletim para a publicação, esta deve ser feita, mediante
solicitação escrita, no boletim da autoridade imediatamente superior.
V - Para efeito de contagem de ponto
para as promoções de oficiais e praças, os elogios deverão obedecer as
legislações específicas.
§ 4º - As dispensas do serviço, como
recompensas, podem ser:
I - dispensa total do serviço, que
isenta o militar estadual de todos os trabalhos da OPM, inclusive os de
instrução;
II - dispensa parcial do serviço, que
isenta o militar estadual de alguns trabalhos, que devem ser especificados na
concessão.
a) a dispensa total do serviço não deve
ultrapassar 15 (quinze) dias, no decorrer de 1 (um) ano, sendo que esta
dispensa não invalida o direito de férias e de outros afastamentos previstos em
lei e, para ser gozada fora da sede, fica subordinada às mesmas regras de
concessão de férias.
b) a dispensa total do serviço é
regulada por períodos de 24 (vinte e quatro) horas, contados do horário do
início do expediente, até o mesmo horário no dia subsequente, devendo ser
efetivada sua publicação no mínimo 24 (vinte e quatro) horas antes do início,
salvo motivo de força maior.
Art. 41 - A concessão de recompensa é
função do cargo e não do grau hierárquico, sendo competentes para concedê-la:
I - o Governador do Estado, elogio e as
que lhe são atribuídas em leis e regulamentos;
II - os Comandantes Gerais da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar- as recompensas previstas no art. 60,
sendo a dispensa do serviço até 15 (quinze) dias;
III – o Subcomandante Geral, o Chefe do
EMG, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da
Assembleia Legislativa, o Chefe do Gabinete Militar do Tribunal de Justiça,
Comandantes dos grandes comandos e Diretorias, as recompensas previstas no art.
60, II e III, sendo a dispensa do serviço até 10 (dez) dias;
IV - o Ajudante-Geral, os Chefes de
Seções do EMG e os Comandantes de OPM/BM e de Companhias Independentes, as
recompensas previstas no art. 60, II e III, sendo a dispensa do serviço até 8
(oito) dias;
§ 1º - A competência de que trata o
presente Art. não vai além dos subordinados que se achem inteiramente sob a
subordinação da autoridade que concede a recompensa. Quando a subordinação for
parcial, a autoridade só poderá dar dispensa do serviço que lhe estiver afeto.
§ 2º - As autoridades referidas neste
Art. são competentes para anular, restringir ou ampliar as recompensas
concedidas por si ou por seus subordinados, devendo estas decisões ser
justificadas em boletim e, após aprovação do escalão imediatamente superior
quando se tratar de ampliação das recompensas.
CAPÍTULO IX
DO COMPORTAMENTO MILITAR
O
artigo 42 foi totalmente copiado do RDE
Art. 42. O comportamento militar da praça abrange o seu procedimento
civil e militar, sob o ponto de vista disciplinar.
§ 1º O comportamento militar da praça deve ser classificado em:
I - excepcional:
a) quando no período de nove anos de efetivo serviço, mantendo os
comportamentos “bom”, ou “ótimo”, não tenha sofrido qualquer punição
disciplinar;
b) quando, tendo sido condenada por crime culposo, após transitada em
julgado a sentença, passe dez anos de efetivo serviço sem sofrer qualquer
punição disciplinar, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação
judicial, em cujo período somente serão computados os anos em que a praça
estiver classificada nos comportamentos “bom” ou “ótimo”; e
c) quando, tendo sido condenada por crime doloso, após transitada em
julgado a sentença, passe doze anos de efetivo serviço sem sofrer qualquer
punição disciplinar, mesmo que lhe tenha sido concedida a reabilitação
judicial. Neste período somente serão computados os anos em que a praça estiver
classificada nos comportamentos “bom” ou “ótimo”;
II - ótimo:
a) quando, no período de cinco anos de efetivo serviço, contados a
partir do comportamento “bom”, tenha sido punida com a pena de até uma detenção
disciplinar;
b) quando, tendo sido condenada por crime culposo, após transitada em
julgado a sentença, passe seis anos de efetivo serviço, punida, no máximo, com
uma detenção disciplinar, contados a partir do comportamento “bom”, mesmo que
lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial; e
c) quando, tendo sido condenada por crime doloso, após transitada em
julgado a sentença, passe oito anos de efetivo serviço, punida, no máximo, com
uma detenção disciplinar, contados a partir do comportamento “bom”, mesmo que
lhe tenha sido concedida a reabilitação judicial;
III - bom:
a) quando, no período de dois anos de efetivo serviço, tenha sido punida
com a pena de até duas prisões disciplinares; e
b) quando, tendo sido condenada criminalmente, após transitada em
julgado a sentença, houver cumprido os prazos previstos para a melhoria de
comportamento de que trata o § 7º deste Art., mesmo que lhe tenha sido
concedida a reabilitação judicial;
IV - insuficiente:
a) quando, no período de um ano de efetivo serviço, tenha sido punida
com duas prisões disciplinares ou, ainda, quando no período de dois anos tenha
sido punida com mais de duas prisões disciplinares; e
b) quando, tendo sido condenada criminalmente, após transitada em
julgado a sentença, houver cumprido os prazos previstos para a melhoria de
comportamento de que trata o § 7º deste Art., mesmo que lhe tenha sido
concedida a reabilitação judicial;
V - mau:
a) quando, no período de um ano de efetivo serviço tenha sido punida com
mais de duas prisões disciplinares; e
b) quando condenada por crime culposo ou doloso, a contar do trânsito em
julgado da sentença ou acórdão, até que satisfaça as condições para a mudança
de comportamento de que trata o § 7º deste Art..
§ 2º A classificação, reclassificação e melhoria de comportamento são da
competência das autoridades responsáveis pela aplicação da sanção disciplinar,
e necessariamente publicadas em boletim.
§ 3º Ao ser incorporada as fileiras da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, a praça será classificada no comportamento “bom”.
§ 4º Para os efeitos deste Art., é estabelecida a seguinte equivalência
de punição:
I - uma prisão disciplinar equipara-se a duas detenções disciplinares; e
II - uma detenção disciplinar equivale a duas repreensões.
§ 5º A advertência e o impedimento disciplinar (não tiveram nem o trabalho
de retirar essa insensatez, pois ela não consta no artigo acima que relaciona
as sanções disciplinares) não serão considerados para fins de
classificação de comportamento.
§ 6º A praça condenada por crime ou punida com prisão disciplinar
superior a vinte dias ingressará, automaticamente, no comportamento “mau”.
§ 7º A melhoria de comportamento é progressiva, devendo observar o
disposto no art. 63 desta lei e obedecer aos seguintes prazos e condições:
I - do “mau” para o “insuficiente”:
a) punição disciplinar: dois anos de efetivo serviço, sem punição;
b) crime culposo: dois anos e seis meses de efetivo serviço, sem
punição; e
c) crime doloso: três anos de efetivo serviço, sem punição;
II - do “insuficiente” para o “bom”:
a) punição disciplinar: um ano de efetivo serviço sem punição, contado a
partir do comportamento “insuficiente”;
b) crime culposo: dois anos de efetivo serviço sem punição, contados a
partir do comportamento “insuficiente”; e
c) crime doloso: três anos de efetivo serviço sem punição, contados a
partir do comportamento “insuficiente”;
III - do “bom” para o “ótimo”, deverá ser observada a prescrição
constante do inciso II do § 1º deste Art.; e
IV - do “ótimo” para o “excepcional”, deverá ser observada a prescrição
constante do inciso I do § 1º deste Art..
§ 8º A reclassificação do comportamento far-se-á em boletim da OM, por
meio de “nota de reclassificação de comportamento”, uma vez decorridos os
prazos citados no § 7º deste Art., mediante:
I - requerimento do interessado, quando se tratar de pena criminal, ao
Comandante Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
II - solicitação do interessado ao comandante imediato, nos casos de
punição disciplinar.
§ 9º A reclassificação dar-se-á na data da publicação do despacho da
autoridade competente, possuindo efeito retroativo.
§ 10. A condenação de praça por contravenção penal é, para fins de
classificação de comportamento, equiparada a uma prisão.
CAPÍTULO X
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SEÇÃO I
COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR - OBJETIVO
Art. 43 - A comunicação disciplinar, por petição ou termo, dirigida à
autoridade competente destina-se a relatar uma transgressão disciplinar
cometida por subordinado hierárquico, quando houver indícios ou provas de
autoria.
COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR - CARACTERÍSTICAS
Art. 44 - A comunicação disciplinar será formal, tanto quanto possível,
deve ser clara, concisa e precisa, contendo os dados capazes de identificar as
pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora do fato, além de
caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como as alegações do
faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões da
transgressão, sem tecer comentários ou opiniões pessoais.
SEÇÃO II
REPRESENTAÇÃO
Art. 45 - Representação é toda comunicação, por petição ou termo, que se
referir a ato praticado ou aprovado por superior hierárquico ou funcional, que
se repute irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.
Parágrafo único - A representação será dirigida à autoridade funcional
imediatamente superior àquela contra a qual é atribuída a prática do ato
irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.
CAPÍTULO XI
DA COMPETÊNCIA, DO JULGAMENTO, DA APLICAÇÃO E DO
CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 46 - A competência disciplinar é inerente ao cargo, sendo
autoridades competentes para aplicar a sanção disciplinar:
I - o Governador do Estado: aos Comandantes Gerais da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e ao Chefe do Gabinete Militar do Governador;
II - os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar: a todos os militares estaduais sujeitos a este Regulamento, exceto o
Chefe do Gabinete Militar do Governador;
III- os Subcomandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar: a todos os militares estaduais sujeitos a este Regulamento, exceto o
Comandante Geral e o Chefe do Gabinete Militar do Governador;
IV – o Chefe do Gabinete Militar do Governador, o Chefe do Gabinete
Militar da Presidência da Assembleia Legislativa, o Chefe do Gabinete Militar
do Tribunal de Justiça, o Chefe do Gabinete Militar do Ministério Público, o
Chefe do Gabinete Militar da Secretaria de Estado da Segurança Pública e o
Chefe do Gabinete Militar do Tribunal de Contas: aos integrantes destes;
V – os Corregedores Adjuntos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar: a todos os militares estaduais sujeitos a este Regulamento, exceto o
Comandante Geral, o Subcomandante Geral, os Chefes dos Gabinetes Militares do
Governador, da Presidência da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça, e
do Tribunal de Contas;
VI - os oficiais da ativa: aos militares do Estado que estiverem sob seu
comando ou integrantes das Organizações Militares(OM) subordinadas.
SEÇÃO II
DOS LIMITES DE COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES
Art. 47 - O Governador do Estado é competente para aplicar todas as
sanções disciplinares previstas neste Regulamento, cabendo às demais
autoridades as seguintes competências:
I - os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar: todas as sanções disciplinares, até os limites máximos previstos,
exceto a demissão e a reforma proporcional de oficiais e praças;
II- os Subcomandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar: todas as sanções disciplinares, até os limites máximos previstos,
exceto a demissão e a reforma proporcional de oficiais e praças;
III – o Chefe do Gabinete Militar do Governador, o Chefe do Gabinete
Militar da Presidência da Assembleia Legislativa, o Chefe do Gabinete Militar
do Tribunal de Justiça, o Chefe do Gabinete Militar do Ministério Público, o
Chefe do Gabinete Militar da Secretaria de Estado da Segurança Pública e o
Chefe do Gabinete Militar do Tribunal de Contas: as sanções disciplinares de
advertência, repreensão, detenção de até 15 (quinze) dias e prisão de até 25
(vinte e cinco) dias, exceto a demissão e a reforma proporcional de oficiais e
praças;
IV – os Corregedores Adjuntos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, detenção de até
15 (quinze) dias e prisão de até 25 (vinte e cinco) dias, exceto a demissão e a
reforma proporcional de oficiais e praças;
V – os Diretores, os Chefes dos grandes Comandos, o Chefe e o Subchefe
do EMG: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, detenção de até 15
(quinze) dias e prisão de até 25 (vinte e cinco) dias, exceto a demissão e a
reforma proporcional de oficiais e praças;
VI – o Ajudante Geral, os Chefes de Seções do EMG, os Comandantes e Subcomandantes
de Unidades, os Comandantes e Subcomandantes de Companhias ou Subgrupamentos
Independentes: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, detenção de
até 10 (dez) dias e prisão de até 21 (vinte e um) dias, exceto a demissão e a
reforma proporcional de oficiais e praças;
SEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 48 - Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre
considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os
danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do
dolo ou o grau da culpa.
Art. 49 - Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for
reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação:
I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;
II – em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo;
III - legítima defesa própria ou de outrem;
IV - obediência à ordem superior, desde que a ordem recebida não seja
manifestamente ilegal;
V - uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o
seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calamidade pública ou
manutenção da ordem e da disciplina.
Art. 50 - São circunstâncias atenuantes:
I - estar, no mínimo, no comportamento bom;
II - ter prestado serviços relevantes;
III - ter admitido a transgressão de autoria ignorada ou, se conhecida,
imputada a outrem;
IV - ter praticado a falta para evitar mal maior;
V - ter praticado a falta em defesa de seus próprios direitos ou dos de
outrem;
VI - ter praticado a falta por motivo de relevante valor social;
VII - não possuir prática no serviço;
VIII - colaborar na apuração da transgressão disciplinar.
Art. 51 - São circunstâncias agravantes:
I - estar no comportamento mau;
II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III - reincidência específica;
IV - conluio de duas ou mais pessoas;
V - ter sido a falta praticada durante a execução do serviço;
VI - ter sido a falta praticada em presença de subordinado, de tropa ou
de civil;
VII - ter sido a falta praticada com abuso de autoridade hierárquica ou
funcional ou com emprego imoderado de violência manifestamente desnecessária.
Parágrafo único - Considera-se reincidência específica o cometimento da
mesma transgressão disciplinar durante o lapso temporal de 01(um) ano.
SEÇÃO IV
DA APLICAÇÃO
Art. 52 - A aplicação da sanção disciplinar abrange a análise do fato,
nos termos do Art. 33 deste Regulamento, a análise das circunstâncias que
determinaram a transgressão, o enquadramento e a decorrente publicação.
Art. 53 - O enquadramento disciplinar é a descrição da transgressão
cometida, dele devendo constar, resumidamente, o seguinte:
I - indicação da ação ou omissão que originou a transgressão;
II - tipificação da transgressão disciplinar;
III – alegações de defesa do transgressor;
IV - classificação do comportamento militar estadual em que o punido
permaneça ou ingresse;
V - discriminação, em incisos e Art.s, das causas de justificação ou das
circunstâncias atenuantes e ou agravantes;
VI - decisão da autoridade impondo, ou não, a sanção;
VII - observações, tais como:
a) data do início do cumprimento da sanção disciplinar;
b) local do cumprimento da sanção, se for o caso;
c) determinação para posterior cumprimento, se o transgressor estiver
baixado, afastado do serviço ou à disposição de outra autoridade;
d) outros dados que a autoridade competente julgar necessários;
VIII - assinatura da autoridade.
Art. 54 - A publicação é a divulgação oficial do ato administrativo
referente à aplicação da sanção disciplinar ou à sua justificação, e dá início
a seus efeitos.
Art. 55 - As sanções aplicadas a Oficiais e Aspirantes a Oficiais serão
publicadas em Boletim Reservado, podendo ser dadas ao conhecimento geral se as
circunstâncias ou a natureza da transgressão e o bem da disciplina assim o
recomendarem, e as sanções aplicadas às praças serão publicadas em Boletim
Geral.
Isso
é acepção de pessoa
Art. 56 - Na aplicação das sanções disciplinares previstas neste
Regulamento, serão rigorosamente observados os seguintes limites:
I - quando as circunstâncias atenuantes preponderarem, a sanção não será
aplicada em seu limite máximo;
II - quando as circunstâncias agravantes preponderarem, poderá ser
aplicada a sanção até o seu limite máximo;
III - pela mesma transgressão não será aplicada mais de uma sanção
disciplinar, sendo nulas as penas indevidamente aplicadas aos fatos apurados,
de modo que prevaleça a penalidade devida para a gravidade do fato, não
eximindo de responsabilização o aplicador.
Art. 57 - A sanção disciplinar não exime o militar estadual punido da
responsabilidade civil e criminal emanadas do mesmo fato.
Parágrafo único - A instauração de inquérito ou ação criminal não impede
a imposição, na esfera administrativa, de sanção pela prática de transgressão disciplinar
sobre o mesmo fato.
Isso
bis idem
Art. 58 - Na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre
elas, serão impostas as sanções correspondentes isoladamente; em caso
contrário, quando forem praticadas de forma conexa, as de menor gravidade serão
consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.
Art. 59 - Na ocorrência de transgressão disciplinar envolvendo militares
de mais de uma OM, caberá ao comandante da área territorial onde ocorreu o
fato, comunicar formalmente à autoridade funcional superior comum aos
envolvidos, para que esta possa adotar as providências decorrentes.
Art. 60 - Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes,
ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem da transgressão
disciplinar, competirá à de maior hierarquia apurá-la ou determinar que a menos
graduada o faça.
Parágrafo único - Quando a apuração ficar sob a incumbência da
autoridade menos graduada, a punição resultante será aplicada após a aprovação
da autoridade superior, se esta assim determinar.
SEÇÃO V
DO CUMPRIMENTO E DA CONTAGEM DE TEMPO
Art. 61 - A autoridade que tiver de aplicar sanção a subordinado que
esteja a serviço ou à disposição de outra autoridade requisitará a apresentação
do transgressor.
Art. 62 - O cumprimento da sanção disciplinar, por militar do Estado
afastado do serviço, deverá ocorrer após a sua apresentação na OM, pronto para
o serviço militar.
§ 1º A suspensão de afastamento regulamentar, para cumprimento de sanção
disciplinar, somente ocorrerá quando determinada pelo Governador do Estado,
pelos Comandantes ou Subcomandante Gerais da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar, cabendo-lhes fixar as datas do seu início e término.
§ 2º A licença Especial e a licença para tratar de interesse particular
serão suspensas para o cumprimento de sanção disciplinar.
§ 3º Quando a sanção disciplinar anteceder a entrada em gozo de licença
especial ou licença para tratar de interesse particular, e o seu cumprimento
estender-se além da data prevista para o início da licença, ficará esta adiada
até que o transgressor seja colocado em liberdade.
§ 4º - Não será computado, como cumprimento de sanção disciplinar, o
tempo em que o militar do Estado passar em gozo de afastamentos regulamentares,
suspendendo-se a contagem a partir do momento de seu afastamento até o seu
retorno.
§ 5º - O afastamento regulamentar do militar do Estado do local de
cumprimento da sanção e o seu retorno a esse local deverão ser objeto de publicação.
CAPÍTULO XII
Da Revisão dos Atos Disciplinares
Art. 63 - As autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar
quando tiverem conhecimento, por via recursal ou de ofício, da possível
existência de irregularidade ou ilegalidade na aplicação da sanção imposta por
elas ou pelas autoridades subordinadas, podem praticar um dos seguintes atos:
I - retificação;
II - atenuação;
III
- agravação; (ninguém que recorre de uma pena corre o risco de tê-la aumentada
ou agravada)
IV – cancelamento;
V - anulação.
§ 1º - A anulação de sanção administrativa disciplinar somente poderá
ser feita no prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação do
ato que se pretende invalidar.
§ 2º - Os atos previstos neste Art. deverão ser motivados e publicados.
Art. 64 - A retificação consiste na correção de irregularidade formal
sanável, contida na sanção disciplinar aplicada pela própria autoridade ou por
autoridade subordinada.
Art. 65 - Atenuação é a redução da sanção proposta ou aplicada, para
outra menos rigorosa ou, ainda, a redução do número de dias da sanção, se assim
o exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar do
Estado.
Art.
66 - Agravação é a ampliação do número dos dias propostos para uma sanção disciplinar
ou a aplicação de sanção mais rigorosa, se assim o exigir o interesse da
disciplina e a ação educativa sobre o militar do Estado.
Parágrafo
único - Não caberá agravamento da sanção em razão da interposição de recurso
disciplinar.
Art. 67. Poderá ser concedido ao militar o cancelamento dos registros de
punições disciplinares a elas relacionadas, em suas alterações e na ficha
disciplinar individual.
Art. 68. O cancelamento dos registros de punição disciplinar pode ser
concedido ao militar que o requerer, desde que satisfaça a todas as condições
abaixo: (isso
além de ter comprovado a irregularidade no julgamento ou de ter compravado que
não existiu transgressão?)
I - não ser a transgressão, objeto da punição, atentatória à honra
pessoal, ao pundonor militar ou ao decoro da classe;
II - ter o requerente bons serviços prestados, comprovados pela análise
de suas alterações;
III - ter o requerente conceito favorável de seu comandante imediato; e
IV - ter o requerente completado, sem qualquer punição:
a) cinco anos de efetivo serviço, a contar do cumprimento da punição de
prisão disciplinar a cancelar; e
b) quatro anos de efetivo serviço, a contar do cumprimento da punição de
detenção disciplinar a cancelar.
c) dois anos de efetivo serviço, a contar do cumprimento da punição de
repreensão a cancelar.
§ 1º As autoridades competentes para aplicar as punições disciplinares o
são, também, para cancelar.
§ 2º A autoridade que conceder o cancelamento da punição disciplinar
deverá comunicar tal fato ao Órgão de Direção Setorial de Pessoal da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 3º O cancelamento concedido não produzirá efeitos retroativos, para
quaisquer fins de carreira.
§ 4º As punições escolares poderão ser canceladas, justificadamente, por
ocasião da conclusão do curso, a critério do comandante do estabelecimento de
ensino, independentemente de requerimento ou tempo de serviço sem punição.
§ 5º O cancelamento dos registros criminais será efetuado mediante a
apresentação da competente reabilitação judicial aos Comandantes Gerais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar:
§ 6º A advertência, por ser verbal, será cancelada independentemente de
requerimento, decorrido um ano de sua aplicação.
§ 7º A competência para cancelar punições não poderá ser delegada.
Art. 69. A solução do requerimento solicitando cancelamento dos
registros de punição disciplinar, devem ser publicadas no boletim da OM.
Art. 70. O militar entregará à OM a que estiver vinculado a folha de
alterações ou Boletim que contenha a punição ou registro a ser cancelado.
Art. 71. A contagem dos prazos estipulados para a mudança de
comportamento e o cancelamento de registros começa a partir da data:
I - da publicação, nos casos de repreensão; e
II - do cumprimento do último dia de cada detenção disciplinar, prisão
disciplinar, ou pena criminal, a ser cancelada.
Art. 72 - Anulação é a declaração de invalidade da sanção disciplinar
praticada somente pelo Comandante Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar quando, na apreciação do recurso, verificar a ocorrência de
ilegalidade, devendo retroagir à data do ato.
CAPÍTULO XIII
Do Processo Regular
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 73 - O processo regular a que se refere este Regulamento, para os
militares do Estado, será:
I - para oficiais: o Conselho de Justificação;
II - para o Aspirante a oficial e as demais praças, com ou sem
estabilidade: o Conselho de Disciplina;
Parágrafo único. O processo regular poderá ter por base investigação preliminar,
inquérito policial, comum ou militar, sindicância.
Art. 74 - O militar do Estado submetido a processo regular deverá,
quando houver possibilidade de prejuízo para a hierarquia, disciplina ou para a
apuração do fato, ser afastado das suas funções ou designado para o exercício
de outras funções, podendo ainda a autoridade instauradora proibir-lhe o uso do
uniforme e o porte de arma, como medida cautelar, enquanto perdurar o processo.
Parágrafo único - Não impede a instauração de novo processo regular,
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos
na instância administrativa nas hipóteses de a absolvição, administrativa ou
judicial, do militar do Estado em razão de:
I - não haver prova da existência do fato e ou da autoria;
II - falta de prova de ter o acusado concorrido para a transgressão;
III - não existir prova suficiente para a condenação.
SEÇÃO II
Do Conselho de Justificação
Art. 75 - O Conselho de Justificação destina-se a apurar, na forma da
legislação específica, a incapacidade do oficial para permanecer no serviço
ativo da Instituição Militar Estadual.
Parágrafo único - O Conselho de Justificação aplica-se também ao oficial
da reserva remunerada ou reformado presumivelmente incapaz de permanecer na situação
de inatividade.
Art. 76 - O Conselho de Justificação será composto por 3 (três) oficiais
da ativa do posto superior ao do Justificante.
§ 1º - O mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um oficial
superior, é o presidente; o que se lhe segue em antiguidade ou precedência
funcional é o interrogante e relator, sendo o escrivão o mais moderno.
Art. 77 - O oficial submetido a Conselho de Justificação e considerado
culpado, por decisão unânime, deverá ser agregado disciplinarmente mediante ato
do Governador do Estado, até decisão final do tribunal competente, ficando:
I - afastado das suas funções e adido à Unidade que lhe for designada;
II - proibido de usar uniforme e de portar arma;
III – impossibilitado de concorrer à promoção.
Art. 78 - O Conselho de Justificação poderá ser instaurado,
independentemente da existência ou da instauração de inquérito policial comum
ou militar, de processo criminal ou de sentença criminal transitada em julgado.
Parágrafo único - Se no curso dos trabalhos do Conselho surgirem
indícios de crime comum ou militar, o Presidente deverá extrair cópia dos
autos, remetendo-os por ofício à autoridade competente para início do
respectivo inquérito policial ou da ação penal cabível.
Art. 79 - Será instaurado apenas um processo quando o ato ou atos
motivadores tenham sido praticados em concurso de agentes.
§ 1º - Existindo concurso ou continuidade infracional, deverão todos os
atos censuráveis constituir o libelo acusatório da portaria.
§ 2º - Surgindo, após a elaboração da portaria, elementos de autoria e
materialidade de infração disciplinar conexa, em continuidade ou em concurso,
esta poderá ser aditada, abrindo-se novos prazos para a defesa.
Art. 80 - Ao Conselho de Justificação aplica-se o previsto na legislação
específica, complementarmente ao disposto neste Regulamento.
SEÇÃO III
Do Conselho de Disciplina
Art. 81 - O Conselho de Disciplina destina-se a declarar a incapacidade
moral do Aspirante a oficial, da praça da ativa com ou sem estabilidade assegurada,
da reserva remunerada ou reformado, para permanecer respectivamente no serviço
ativo da Instituição Militar ou na situação de inatividade em que se encontra,
e será instaurado por portaria do Comandante Geral da Polícia e Bombeiros
MiIitar a que pertence.
Art. 82 – A autoridade referida no Art. anterior pode, com base na
natureza da falta ou na inconsistência dos fatos apontados, considerar, desde
logo, insuficiente a acusação e, em consequência, deixar de instaurar o
Conselho de Disciplina, sem prejuízo de novas diligências.
Art. 83 - O Conselho de Disciplina será composto por 3 (três) oficiais
da ativa.
Parágrafo único - O mais antigo do Conselho, no mínimo um capitão, é o
presidente, e o que lhe seguir em antiguidade ou precedência funcional é o
interrogante e relator, sendo o escrivão o mais moderno.
Art. 84 - O Conselho poderá ser instaurado, independentemente da
existência ou da instauração de inquérito policial comum ou militar, de
processo criminal ou de sentença criminal transitada em julgado.
Parágrafo único - Se no curso dos trabalhos do Conselho surgirem
indícios de crime comum ou militar, o presidente deverá extrair cópia dos
autos, remetendo-os por ofício à autoridade competente para início do
respectivo inquérito policial ou da ação penal cabível.
Art. 85 - Será instaurado apenas um processo quando o ato ou atos
motivadores tenham sido praticados em concurso de agentes.
§ 1º - Existindo concurso ou continuidade infracional, deverão todos os
atos censuráveis constituir o libelo acusatório da portaria.
§ 2º - Surgindo, após a elaboração da portaria, elementos de autoria e
materialidade de infração disciplinar conexa, em continuidade ou em concurso,
esta poderá ser aditada, abrindo-se novos prazos para a defesa.
Art. 86 - Ao Conselho de Disciplina aplica-se o previsto na legislação
específica, complementarmente ao disposto neste Regulamento.
CAPÍTULO XIV
Disposições Finais
Art. 87- Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar
pela:
I – morte do transgressor;
II - prescrição.
§ 1º - A prescrição de que trata o inciso II deste Art. se verifica:
a) em 2 (dois) anos, para transgressão sujeita à advertência e repreensão;
b) em 3 (três) anos, para transgressão sujeita à detenção
c) em 4 (quatro) anos, para transgressão sujeita à prisão;
d) em 6 (seis) anos, para transgressão sujeita á reforma administrativa;
disciplinar e demissão;
e) no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal,
especialmente no Código Penal ou Penal Militar, para transgressão compreendida
também como crime.
Obs:
O direito de puni, jus puniendi,
conferido exclusivamente ao Estado, para que não haja o vício da consignação
perpetua da possibilidade de punição, é limitado pelo tempo e, assim, sem as
devidas providências estatais, a prescrição existe como remédio aos abusos. O
que se observa nos parágrafos 1º e 2º, deste artigo, é a abertura das
possibilidades inadmissíveis num Estado Democrático e de Direito, como é o
nosso, inadmissíbilidades estas que provocaram a revolução no direito que
culminou com a Carta Mágna Inglesa, já no Século XII. Por falar a verdade,
Césare Becaria se perturba com essa proposta, pois já no Século XVII, quando
ele substanciou a revolução francesa com sua obra que serve de referencia até
hoje para o direito penal e humano, “Dos delitos e das penas”, uma norma com as
proposições desta propostas seria condenada a um index dos defensores dos respeito à condição de humano que todo
homem tem e merece.
No
Código penal o tempo de prescrição para o jus
puniendi é o tempo da pena máxima para o delito, ou seja, para uma pena
máxima prevista de um ano, a prescrição ocorre em um ano, se a pena for de 20
anos, no caso de homicídio, a prescrição ocorre em 20 anos. Desse modo, como
poderíamos admitir que a prescrição de uma pena DISCIPLINAR de 04 dias só
ocorreria em 04 anos?
§ 2º - O início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão
disciplinar é da data em que foi praticada ou do conhecimento desta pela
Administração Pública Militar, interrompendo-se pela instauração de
sindicância, comunicação disciplinar, conselho de justificação ou disciplina ou
pelo sobrestamento destes.
§ 1º - A punibilidade da transgressão disciplinar também prevista como
crime prescreve nos prazos estabelecidos para o tipo previsto na legislação
penal comum ou militar, salvo se esta prescrição ocorrer em prazo inferior a 6
(seis) anos.
§ 2º - A interposição de recurso disciplinar interrompe a prescrição da
punibilidade até a solução final do recurso.
Art. 88 - Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas
do Código do Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de
Processo Civil.
Art. 89 - O Comandante Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar deverão, dentro das suas respectivas atribuições, aprovar, mediante
Portaria, Instruções Gerais para a elaboração de Conselho de Justificação,
Conselho de Disciplina, Sindicância, Comunicação Disciplinar, Inquérito e
Investigação Preliminar, necessárias à interpretação, orientação e fiel
aplicação do disposto neste Regulamento.
Art. 90 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Pensei que essa coisa de regulamento era coisa superada em pleno século XXI, mas pelo visto ficou pior ainda pq o governo não mudou só a capa de RDE para RDPM? Seria mais justo pelo menos o RDE já conhecemos de có e salteado, se é para avançar vamos avançar senhores vocês tem medo de quê? Por acaso vocês já leram a portaria interministerial SEDH/MJ nº2, de 15 de12/2010 que versam sobre o estabelecimento das diretrizes nacionais de promoção e defesa dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública.1}Adequar as leis e regulamentos disciplinares à luz da Constituição Federal de 1988.3} Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da internet, blogs,sites e foruns de discussão a luz da constituição de 1988. Sabemos que o único meio de exteriorizar o despotismo que a classe é submetida é o comento, lógico claro sem baixar o nível. Vocês tem medo de quê? Volto a perguntar, é, só fazer o que é correto e ninguém vai deixar de elogiar ou eu tô falando grêgo? De outra forma o que vem acontecendo é êxodo da verdade tentativa de maquiar afinal num país democrático como dizem não é mais possível assistir apenas um canal ou eu tô errado? Obrigado por ler tudo Sgt. Pessoa
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Bem esta analise é interessante ainda mais sabendo que o objeto é ficção científica, pois só o cod ética é realidade e prisão nao faz parte de nenhum tipo de etica profissional.
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